Lei nº 4.775, de 23/05/1968
Texto Atualizado
Fixa efetivo da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - É fixado em 26.038 (vinte e seis mil e trinta e oito) o efetivo da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, distribuído na conformidade do Anexo I que acompanha esta lei.
(Vide Lei nº 6.713 de 9/12/1975.)
§ 1º - Observado o limite fixado neste artigo, competirá ao Governador do Estado, mediante proposta do Comandante Geral, estabelecer os efetivos das Unidades, Serviços e Órgãos da Polícia Militar, bem como o número de alunos do Curso de Formação de Oficiais (C.F.O.).
§ 2º - A distribuição discriminativa interna será feita pelo Comandante Geral.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a estruturar ou reestruturar administrativamente a Polícia Militar.
§ 1º - O Executivo deverá, por decreto, baixar o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar, atendidas as normas legais vigentes.
§ 2º - Até o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, continuarão a ser adotadas, no que lhe for aplicável, as normas do regulamento do Exército Brasileiro.
Art. 3º - O pessoal do Corpo de Bombeiros passa a integrar os respectivos quadros da Polícia Militar com todos os direitos, vantagens e deveres decorrentes, sendo que, para exigências contidas nas leis e regulamentos desta Corporação.
§ 1º - O pessoal do Corpo de Bombeiros passará a figurar no Almanaque da Polícia Militar, observada, em cada posto ou graduação, a ordem de antigüidade.
§ 2º - Os atuais oficiais subalternos do Corpo de Bombeiros ficam dispensados do requisito contido no artigo 7º, letra “a”, da Lei nº 3.165, de 7 de julho de 1964, para promoções até o posto de Capitão, inclusive.
Art. 4º - Fica extinto o Quadro de Oficiais da Administração, criado pela Lei nº 763, de 12 de novembro de 1951, passando seus componentes a integrar o Quadro de Oficiais da Polícia, obedecida, para isto, quanto à colocação no Almanaque, a ordem de antigüidade.
Parágrafo único - As funções, atribuições, deveres e responsabilidades previstas para os Oficiais de Administração serão exercidas pelos Oficiais de Polícia, respeitado, para cada caso, o posto correspondente.
Art. 5º - Os Oficiais do Gabinete Militar do Governador do Estado e da Assistência Militar às Secretarias de Estado serão nomeados entre os do Quadro de Oficiais da Polícia Militar.
Art. 6º - Os Oficiais de Polícia da ativa, quando Delegados Especiais, são considerados em efetivo exercício, para fins da satisfação dos requisitos legais exigidos para promoção, vantagens e condecorações.
Art. 7º - Os assemelhados, obedecidos os requisitos legais, serão admitidos do seguinte modo:
I - pelo Governador do Estado, mediante proposta do Comandante Geral da Polícia Militar, assemelhados a oficial;
II - pelo Comandante Geral da Polícia Militar, os assemelhados a praça.
(Vide art. 232 da Lei nº 5.301, de 16/10/1969.)
Art. 8º - As funções de Armeiro, Assessor Técnico de Policiamento Rural e Instrutor de Ataque e Defesa, todas do Quadro de Assemelhados, passam a integrar, com os seus respectivos ocupantes, o Quadro Técnico.
Art. 9º - Os coronéis juizes efetivos do Tribunal de Justiça Militar serão previstos no quadro da Polícia Militar, mas perceberão vencimentos e vantagens pela verba própria da Magistratura.
Parágrafo único - O militar investido na função de Juiz do Tribunal de Justiça Militar terá os vencimentos fixados em lei para este cargo, não se lhe abonando qualquer vantagem atribuída aos cargos e funções militares.
Art. 10 - O valor da aula extra numerária ou suplementar dos estabelecimentos de ensino da Polícia Militar, bem como as normas para o respectivo pagamento, serão definidos em decreto do Poder Executivo.
Art. 11 - A duração dos cursos do Departamento de Instrução não poderá ser alterada durante o ano letivo já iniciado.
Art. 12 - O pagamento do pessoal da Polícia Militar correrá à conta de verba própria consignada no Orçamento do Estado.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrárioe, especialmente, o artigo 10 da Lei nº 4.639, de 17 de novembro de 1967.
Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 21 de abril de 1968.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de maio de 1968.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Raul Bernardo Nelson de Senna
João Franzen de Lima
ANEXO I
Quadro do Pessoal da Polícia Militar
1. Oficiais de Polícia |
N. |
Coronel PM |
12 |
Tenente-coronel PM |
41 |
Major PM |
76 |
Capitão PM |
236 |
Primeiro-tenente PM |
300 |
Segundo-tenente PM |
329 |
Soma |
994 |
2. Oficiais de Polícia - Saúde |
N |
Coronel PM |
2 |
Tenente-coronel PM |
11 |
Major PM |
25 |
Capitão PM |
47 |
Primeiro-tenente PM |
81 |
Soma |
166 |
3. Oficiais de Polícia - Engenharia |
N. |
Tenente-coronel PM |
2 |
Major PM |
1 |
Capitão PM |
4 |
Primeiro-tenente PM |
2 |
Soma |
9 |
4. Oficiais de Polícia - Técnicos |
N. |
Capitão PM |
9 |
Primeiro-tenente PM |
8 |
Segundo-tenente PM |
22 |
Soma |
39 |
5. Praças Especiais de Polícia |
N. |
Aluno do 1º ano do CFO |
60 |
Aluno do 2º ano do CFO |
120 |
Aluno do 3º ano do CFO |
100 |
Aluno do 4º ano do CFO |
138 |
Soma |
418 |
6. Praças de Polícia |
N. |
Sub-tenentes PM |
228 |
Primeiro-sargento PM |
590 |
Segundo-sargento PM |
1.101 |
Terceiro-sargento PM |
2.307 |
Cabo PM |
3.810 |
Policial |
15.901 |
Soma |
23.937 |
7. Assemelhados |
N. |
A Tenente-coronel PM |
1 |
A Major PM |
1 |
A Capitão PM |
23 |
A Primeiro-tenente PM |
38 |
A Segundo-tenente PM |
41 |
A Sub-tenente PM |
146 |
A Primeiro-sargento PM |
19 |
A Segundo-sargento PM |
15 |
A Terceiro-sargento PM |
27 |
A Cabo PM |
14 |
A Policial |
150 |
Soma |
475 |
Resumo |
N. |
1. Oficiais de Polícia |
994 |
2. Oficiais de Polícia Saúde |
166 |
3. Oficiais de Polícia Engenharia |
9 |
4. Oficiais de Polícia Técnicos |
39 |
5. Praças Especiais de Polícia |
418 |
6. Praças de Polícia |
23.937 |
7. Assemelhados |
475 |
Soma |
26.038 |
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Data da última atualização: 27/7/2005.