Lei nº 4.724, de 22/04/1968

Texto Original

Autoriza a venda de imóvel de propriedade do Estado.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar para a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte imóvel de propriedade do Estado, com as respectivas benfeitorias, situado nesta Capital, à Rua Tamóios, n. 341, constituído pelos lotes números 21 e 22, do quarteirão 30, da 3ª seção urbana, com a área, limites e confrontações da planta cadastral de Belo Horizonte, em que será instalada a sede da Câmara Municipal de Vereadores.

Art. 2º - A avaliação do imóvel, para efeito de sua venda, será feita por uma comissão composta de 3 (três) Engenheiros, designados pelo Presidente da Sociedade Mineira de Engenheiros; de um representante do Poder Executivo, indicado pelo Governador do Estado e de um representante da Assembléia Legislativa, indicado pelo seu Presidente.

Art. 3º - O preço, apurado nos termos do artigo anterior, poderá ser pago a prazo, desde que em prestações mensais e sucessivas, não superiores a 10 (dez).

Art. 4º - O produto obtido com a alienação autorizada por esta lei será integralmente aplicado na construção e instalação da nova sede do Poder Legislativo.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de abril de 1968.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Raul Bernardo Nelson de Senna