Lei nº 4.714, de 18/04/1968
Texto Original
Dispõe sobre diária de viagem atribuída ao pessoal da Polícia Militar.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - A diária de viagem, assegurada aos componentes da Polícia Militar pelo artigo 90 da Lei n. 1.803, de 14 de agosto de 1958, que contém o Estatuto do Pessoal da Polícia Militar, será disciplinada em decreto do Poder Executivo, que fixará o seu valor e a forma de sua concessão.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o parágrafo único do artigo 90 da Lei n. 1.803, de 14 de agosto de 1958.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de abril de 1968.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Raul Bernardo Nelson de Senna
Ovídio Xavier de Abreu