Lei nº 4.709, de 08/04/1968
Texto Atualizado
Autoriza instituir a Fundação Faculdade de Agronomia de Brazópolis.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, com sede na Cidade de Brazópolis, a Fundação Faculdade de Agronomia, entidade autônoma que se regerá por estatuto aprovado em decreto do Governador do Estado.
(Vide Lei nº 6.155, de 29/10/1973.)
(Vide Estatuto contido no Decreto nº 11.652, de 6/2/1969.)
Art. 2º – A Fundação adquirirá personalidade jurídica pela inscrição no registro civil das pessoas jurídicas, do seu ato constitutivo, bem como do seu estatuto e do decreto que o aprovar.
Art. 3º – A Fundação terá por objetivo criar e manter, nos termos da legislação federal que regula a matéria, a Faculdade de Agronomia de Brazópolis, Instituto isolado de ensino superior.
Art. 4º – O patrimônio da Fundação será constituído:
I – pela doação de NCr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros novos) em títulos da dívida pública estadual, inalienáveis, que vencerão juros não superiores a 7% (sete por cento) ao ano e cuja emissão fica desde já autorizada;
II – pelas doações e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela União, pelo Estado e pelo Município ou por entidades públicas e particulares.
§ 1º – Os direitos, bens e rendas patrimoniais da Fundação será aplicados exclusivamente na manutenção dos respectivos serviços, na pesquisa e no ensino, consoante suas finalidades.
§ 2º – No caso de extinguir-se a Fundação, seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais.
Art. 5º – O Governador do Estado designará o representante do Estado para os atos constitutivos da Fundação, compreendidos os que forem necessário à integração dos bens e direitos a que se refere o Art. 4º, bem como a quaisquer outros atos visando à constituição do patrimônio inicial da entidade.
Art. 6º – A Fundação será administrada por um Conselheiro Curador, composto de 3 (três) membros e 3 (três) suplentes, escolhidos pelo Governador do Estado entre pessoa de ilibada reputação e notório saber, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.
§ 1º – O Conselho Curador elegerá o seu Presidente, que exercerá as funções de Presidente da Fundação e terá o título de Reitor da Faculdade.
§ 2º – Como órgão de deliberação e fiscalização financeira, a Fundação terá ainda, respectivamente, a Assembléia Geral e o Conselho Fiscal, a serem constituídos na forma que dispuser o estatuto.
Art. 7º – A Fundação, através do Conselho Curador, prestará contas ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 8º – A Faculdade de Agronomia de Brazópolis será uma unidade orgânica, que ministrará cursos diversos, conforme estabelecer seu regimento interno e nos termos da legislação específica.
Art. 9º – Compete ao Conselho Curador qualquer modificação do Estatuto da Fundação, devendo essa modificação ser aprovada em decreto pelo Governador do Estado e anotada no registro civil das pessoas jurídicas.
Parágrafo único – O Conselho Curador elaborará seu regimento, bem como o registro interno da Faculdade, devendo este ser submetido à aprovação do Conselho Estadual de Educação.
Art. 10 – Os contratos do pessoal docente, técnico e administrativo da Fundação reger-se-ão pela legislação do trabalho.
Art. 11 – Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de abril de 1968.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Ovídio Xavier de Abreu
Raul Bernardo Nelson de Senna
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Data da última atualização: 13/8/2026.