Lei nº 4.709, de 08/04/1968

Texto Atualizado

Autoriza instituir a Fundação Faculdade de Agronomia de Brazópolis.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, com sede na Cidade de Brazópolis, a Fundação Faculdade de Agronomia, entidade autônoma que se regerá por estatuto aprovado em decreto do Governador do Estado.

(Vide Lei nº 6.155, de 29/10/1973.)

(Vide Estatuto contido no Decreto nº 11.652, de 6/2/1969.)

Art. 2º – A Fundação adquirirá personalidade jurídica pela inscrição no registro civil das pessoas jurídicas, do seu ato constitutivo, bem como do seu estatuto e do decreto que o aprovar.

Art. 3º – A Fundação terá por objetivo criar e manter, nos termos da legislação federal que regula a matéria, a Faculdade de Agronomia de Brazópolis, Instituto isolado de ensino superior.

Art. 4º – O patrimônio da Fundação será constituído:

I – pela doação de NCr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros novos) em títulos da dívida pública estadual, inalienáveis, que vencerão juros não superiores a 7% (sete por cento) ao ano e cuja emissão fica desde já autorizada;

II – pelas doações e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela União, pelo Estado e pelo Município ou por entidades públicas e particulares.

§ 1º – Os direitos, bens e rendas patrimoniais da Fundação será aplicados exclusivamente na manutenção dos respectivos serviços, na pesquisa e no ensino, consoante suas finalidades.

§ 2º – No caso de extinguir-se a Fundação, seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais.

Art. 5º – O Governador do Estado designará o representante do Estado para os atos constitutivos da Fundação, compreendidos os que forem necessário à integração dos bens e direitos a que se refere o Art. 4º, bem como a quaisquer outros atos visando à constituição do patrimônio inicial da entidade.

Art. 6º – A Fundação será administrada por um Conselheiro Curador, composto de 3 (três) membros e 3 (três) suplentes, escolhidos pelo Governador do Estado entre pessoa de ilibada reputação e notório saber, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.

§ 1º – O Conselho Curador elegerá o seu Presidente, que exercerá as funções de Presidente da Fundação e terá o título de Reitor da Faculdade.

§ 2º – Como órgão de deliberação e fiscalização financeira, a Fundação terá ainda, respectivamente, a Assembléia Geral e o Conselho Fiscal, a serem constituídos na forma que dispuser o estatuto.

Art. 7º – A Fundação, através do Conselho Curador, prestará contas ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 8º – A Faculdade de Agronomia de Brazópolis será uma unidade orgânica, que ministrará cursos diversos, conforme estabelecer seu regimento interno e nos termos da legislação específica.

Art. 9º – Compete ao Conselho Curador qualquer modificação do Estatuto da Fundação, devendo essa modificação ser aprovada em decreto pelo Governador do Estado e anotada no registro civil das pessoas jurídicas.

Parágrafo único – O Conselho Curador elaborará seu regimento, bem como o registro interno da Faculdade, devendo este ser submetido à aprovação do Conselho Estadual de Educação.

Art. 10 – Os contratos do pessoal docente, técnico e administrativo da Fundação reger-se-ão pela legislação do trabalho.

Art. 11 – Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de abril de 1968.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Ovídio Xavier de Abreu

Raul Bernardo Nelson de Senna

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Data da última atualização: 13/8/2026.