Lei nº 470, de 19/10/1949

Texto Atualizado

Autoriza o Governo do Estado a subvencionar a Escola Superior de Agricultura de Lavras e a conceder bolsas de estudos a seus alunos.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - É concedida à Escola Superior de Agricultura de Lavras a subvenção anual de Cr$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil cruzeiros) para pagamento a professores, devendo ser sua distribuição submetida à aprovação do Secretário da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, anualmente.

Art. 2º - Fica o Governo do Estado autorizado a conceder vinte (20) bolsas de estudos, a Cr$3.200,00 (três mil e duzentos cruzeiros) cada uma, a alunos que se habilitarem a cursar a Escola Superior de Agricultura de Lavras.

(Vide art. 1º da Lei nº 1.691, de 20/11/1957.)

Art. 3º - O pedido de concessão de bolsas de estudos será feito em requerimento ao Secretário da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, mediante a apresentação de certificado de aprovação no exame de admissão ou em qualquer das séries do curso.

(Vide art. 2º da Lei nº 1.691, de 20/11/1957.)

Art. 4º - Terão preferência para a concessão das bolsas de estudo:

a) os filhos de agricultores que não disponham de recursos para custear-lhes os estudos;

b) os candidatos que houverem concluído o curso elementar ou médio em estabelecimentos de ensino agrícola do Estado;

c) os filhos de servidores públicos;

d) os candidatos que houverem obtido melhor classificação nos exames, devendo esta condição prevalecer no caso de empate entre os que tiverem preenchido as condições previstas nas alíneas anteriores.

Parágrafo único - Em todos os demais casos de concessão de bolsas de estudos em estabelecimentos de ensino técnico e que devam ser deferidos por intermédio da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, será observada a ordem preferencial a que alude este artigo.

(Vide art. 2º da Lei nº 1.691, de 20/11/1957.)

Art. 5º - Fica aberto o crédito especial de Cr$314.000,00 (trezentos e quatorze mil cruzeiros), para atender ao pagamento das despesas constantes da presente lei.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1950, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 19 de outubro de 1949.

MILTON SOARES CAMPOS

Américo Renê Giannetti

José de Magalhães Pinto

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Data da última atualização: 10/07/2006.