Lei nº 47, de 18/12/1947

Texto Original

Fixa os vencimentos dos Magistrados e membros do Ministério Público.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - São os seguintes os vencimentos anuais dos magistrados:

Cr$

I – Desembargador 108.000,00

II – Juiz de Direito de comarca de 4ª entrância 81.000,00

III – Juiz de Direito de comarca de 3ª entrância 60.750,00

IV – Juiz de Direito de comarca de 2ª entrância 48.000,00

V – Juiz de Direito de comarca de 1ª entrância 40.800,00

VI – Juiz Municipal de comarca de 4ª entrância 54.000,00

VII – Juiz Municipal de comarca de 3ª entrância 40.500,00

VIII – Juiz Municipal de termo anexo 38.760,00

Art. 2º - São estes os vencimentos anuais dos membros do Ministério Público:

Cr$

I – Procurador Geral 108.000,00

II – Subprocurador Geral 72.000,00

III – Promotor de Justiça de comarca de 4ª entrância 54.000,00

IV – Promotor de Justiça de 3ª entrância 40.500,00

V – Promotor de Justiça de comarca de 2ª entrância 32.000,00

VI – Promotor de Justiça de comarca de 1ª entrância 27.200,00

Parágrafo único – O Curador terá os mesmos vencimentos do Promotor de Justiça da comarca em que servir.

Art. 3º - A presente lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1948, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de dezembro de 1947.

MILTON SOARES CAMPOS

Pedro Aleixo

José de Magalhães Pinto