Lei nº 468, de 17/10/1949
Texto Original
Cria quatro Fazendas para multiplicações de sementes e mudas, três Subestações experimentais de café e dá outras providências.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam criadas quatro Fazendas para multiplicação de sementes e mudas selecionadas, subordinadas à Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho.
Parágrafo único - As Fazendas ora criadas terão por sede os municípios de Patos de Minas, Arcos, Leopoldina e em município do Sul do Estado, a ser indicado em decreto do Poder Executivo.
Art. 2º - As Fazendas a que se refere o artigo anterior serão dirigidas por agrônomos e terão pessoal contratado e operário indispensável ao seu funcionamento, no limite de verbas orçamentárias próprias.
Art. 3º - Ficam criados quatro cargos de Diretor, padrão P, com o regime de tempo integral e exercidos em comissão.
Art. 4º - Fica aberto o crédito especial de Cr$ 4.000.000,00 para atender às despesas de instalação e montagem das referidas Fazendas.
Parágrafo único - O crédito aberto por este artigo vigorará até 31 de dezembro de 1953.
Art. 5º - Ficam criadas, ainda, e subordinadas à Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, três Subestações experimentais de café, que serão localizadas na zona da Mata, Sul de Minas e Nordeste Mineiro, por decreto do Poder Executivo.
Art. 6º - As Subestações a que se refere o artigo anterior serão dirigidas por agrônomos e terão pessoal contratado e operário, no limite de verbas orçamentárias próprias.
Art. 7º - Ficam criados, dois cargos de Diretores, padrão P, com o regime de tempo integral e exercidos em comissão.
Art. 8º - Fica aberto o crédito especial de Cr$ 3.000.000,00 para ocorrer às despesas de instalação e montagem das referidas Subestações experimentais de café.
Parágrafo único - O crédito aberto por este artigo vigorará até 31 de dezembro de 1953.
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará os serviços criados por esta Lei.
Art. 10 - Entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 17 de outubro de 1949.
MILTON SOARES CAMPOS
Américo Renê Giannett
José de Magalhães Pinto