Lei nº 46, de 18/12/1947
Texto Atualizado
Reorganiza a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais e contém outras providências.
(Vide Lei nº 2.739, de 27/12/1962.)
(Vide Lei nº 3.141, de 24/6/1964.)
(Vide art. 1º da Lei nº 4.078, de 7/2/1966.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Da organização, fins e jurisdição
Art. 1º - A Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, criada pela lei número 210, de 29 de setembro de 1896, terá personalidade jurídica, foro e sede na Capital do Estado, e reger-se-á por esta lei.
Art. 2º - Como estabelecimento público, gozará a Caixa Econômica dos privilégios inerentes a essa condição.
Parágrafo único – Ficam o patrimônio, serviços e negócios da Caixa isentos de quaisquer tributos estaduais, inclusive emolumentos, selos e custas.
Art. 3º - A Caixa tem por fim:
a) receber em depósito, sob a responsabilidade do Governo Estadual, economias populares ou reservas de capitais;
b) proporcionar aos funcionários do Estado, dos Municípios e da Caixa, empréstimos em dinheiro, devidamente garantidos;
c) efetuar empréstimos sob penhor de jóias, pedras preciosas, metais ou coisas;
d) realizar empréstimos ao Estado e aos Municípios;
e) conceder empréstimos hipotecários;
f) conceder empréstimos às sociedades de construção de casas operárias, às sociedades cooperativas de crédito, aos sindicatos agrícolas e aos lavradores sob penhor da colheita.
Parágrafo único – Mediante proposta da sua Diretoria e aprovação do Secretário das Finanças, poderá a Caixa ter outros fins de manifesta utilidade.
(Vide art. 2º da Lei nº 2.739, de 27/12/1962.)
Art. 4º - A Caixa Econômica só poderá operar dentro da jurisdição estadual a que pertence.
CAPÍTULO II
Dos órgãos e operações da Caixa
SEÇÃO I
Diretoria
Art. 5º - Fica instituída a Diretoria da Caixa, que se comporá de 3 (três) membros, nomeados pelo Governador do Estado, entre pessoas de sua confiança e que exercerão as funções de Presidente, Vice-Presidente e Diretor, respectivamente.
Parágrafo único – O mandato dos membros da Diretoria será de 4 (quatro anos), renovável, porém, a critério do Governador do Estado.
Art. 6º - É vedado aos membros da Diretoria ter, direta ou indiretamente, negócios com a Caixa Econômica, exceto os relacionados com a aquisição e construção de casa para a própria residência.
Art. 7º - À Diretoria compete:
a) organizar os serviços do estabelecimento, fiscalizá-los, resolver sobre o patrimônio, a formação e aplicação dos fundos de reserva sobre os negócios, e adotar as medidas de defesa e de interesse da Caixa, sem perder de vista a sua finalidade social e econômica;
b) fixar fianças para os exatores da Caixa;
c) aprovar o orçamento;
d) aceitar ou recusar doações e legados;
e) organizar o Regimento Interno.
Art. 8º - Ao Presidente da Caixa compete:
a) nomear, promover, por em disponibilidade e demitir os funcionários da Caixa, mediante aprovação do Secretário das Finanças, e aplicar-lhes penas disciplinares e conceder licenças na conformidade do estabelecido nesta lei e no seu Regimento Interno;
b) nomear as comissões examinadoras para os concursos e decidir sobre a aprovação e classificação dos candidatos, com aprovação do Secretário das Finanças;
c) executar ou fazer executar as deliberações da Diretoria, quando esta não atribuir tal encargo a outro dos seus membros;
d) assinar o expediente relativo aos atos de sua competência;
e) representar a Caixa Econômica nas suas relações externas inclusive em juízo;
f) convocar as reuniões da Diretoria e dirigir os respectivos trabalhos;
g) tomar quaisquer providências de caráter urgente, levando-as depois ao conhecimento da Diretoria.
Art. 9º - Aos demais membros da Diretoria competirão funções de direção de serviços, nos termos do Regimento Interno.
SEÇÃO II
Das carteiras
Art. 10 – Ficam instituídas, na Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais as carteiras de Depósito, Bancária e Hipotecária.
Art. 11 – Os diretores das carteiras perceberão os vencimentos mensais de Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros), sendo que ao Presidente será abonada mais a quantia de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), a título de representação.
Art. 12 – A Caixa aplicará parte dos fundos disponíveis em empréstimos, a curto prazo, mediante desconto em folha, aos seus funcionários, aos do Estado, civis e militares e aos dos Municípios, nos termos e condições estabelecidas no Regimento Interno.
Parágrafo único – Outras operações garantidas, tais como caução de títulos da dívida pública federal, estadual e municipal, desconto e cobrança de cupons de juros de títulos da União, do Estado e das Prefeituras, poderão ser realizadas, desde que sejam de manifesto interesse da Caixa.
Art. 13 – A Caixa empregará uma quota de suas disponibilidades em empréstimos sob penhor de jóias, pedras preciosas, metais, moedas ou coisas, nas condições que o Regimento Interno estabelecer.
Art. 14 – A Caixa, em estreita colaboração com os Municípios, poderá, autorizada pelo Governo, conceder-lhes empréstimos destinados a realizações de interesse público, mediante as garantias e condições constantes dos contratos que se celebrarem.
Art. 15 – A Caixa facilitará aos funcionários públicos estaduais e municipais, civis e militares, bem como aos seus funcionários, empréstimos para aquisição ou construção de casa e remissão de hipotecas, na Capital e no interior, ao prazo máximo de 15 (quinze) anos, mediante as condições que o Regimento Interno fixar, não podendo, o empréstimo exceder de 80% (oitenta por cento) do valor do imóvel, a ser previamente avaliado pela Caixa.
Parágrafo único – É facultado ao funcionário realizar um seguro especial destinado à liquidação da dívida, no caso de morte na vigência do contrato, sendo o empréstimo, nesta hipótese, de 100% (cem por cento) do valor do imóvel.
(Vide art. 1º da Lei nº 3.141, de 24/6/1964.)
Art. 16 – Não sendo funcionário público, o mutuário, a Caixa emprestará apenas 60% (sessenta por cento) da avaliação do imóvel.
SEÇÃO III
Das agências
Art. 17 – Poderão ser criadas agências no interior do Estado.
Art. 18 – Na falta de agências, as suas atribuições ficarão a cargo das coletorias, cabendo a administração aos respectivos coletores, escrivães e aos auxiliares designados pelos primeiros, com aprovação da Diretoria.
§ 1º - A direção dos serviços ficará a cargo e sob a responsabilidade dos coletores.
§ 2º - Ficam estendidos a esses funcionários do Estado, quando no exercício das atribuições que lhes são cometidas por esta lei, os dispositivos referentes às penalidades e deveres dos funcionários da Caixa, que são os previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos, com recurso para o Secretário das Finanças.
§ 3º - Será abonada, mensalmente, aos funcionários referidos no presente artigo, uma percentagem de 0,08% (oito centésimos por cento) sobre os saldos dos depósitos “Populares” existentes sob sua guarda no último dia de cada mês, e outra de 0,04 (quatro centésimos por cento) sobre o total dos depósitos a “Prazo Fixo”, que será apurado no último dia de cada mês.
§ 4º - As percentagens mencionadas, que constituem gratificação pro-labore, sendo devidas, em conseqüência, somente aos funcionários que efetivamente executarem os serviços da Caixa, se distribuem na forma seguinte:
0,5% para o coletor;
0,3% para o escrivão;
0.2% para o auxiliar.
§ 5º - Tais funcionários não terão direito a percentagem sobre as importâncias superiores a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), que forem retiradas antes de 30 dias a contar da data de seu depósito.
§ 6º - Se, no fim de cada mês, após o cálculo da percentagem, se verificarem retiradas de quantias superiores a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), antes de expirado o prazo de que trata o parágrafo anterior, a percentagem correspondente será deduzida do montante a que tiverem direito os funcionários do mês seguinte.
§ 7º - Em caso de substituição, a qualquer título, de funcionários, a percentagem será paga proporcionalmente aos dias de serviço.
§ 8º - Verificando-se qualquer irregularidade, atraso ou desidia nos serviços, a percentagem estabelecida nesta lei poderá ser reduzida ou suprimida pelo tempo que for julgado necessário, a juízo da Diretoria.
(Vide art. 19 da Lei nº 2.876, de 4/10/1963.)
SEÇÃO IV
Dos funcionários
Art. 19 – Os direitos e deveres dos funcionários da Caixa serão os constantes do Regimento Interno.
CAPÍTULO III
Disposições gerais
Art. 20 - (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 4.078, de 7/2/1966.)
Dispositivo revogado:
“Art. 20 – A secção jurídica da Caixa ficará a cargo do Departamento Jurídico do Estado, devendo o Presidente, de comum acordo com o Advogado Geral do Estado, definir os direitos e vantagens dos advogados designados para os serviços da Caixa.”
Art. 21 – Os saldos retidos em poder do Estado vencerão os juros anuais de 8% (oito por cento).
Art. 22 – É expressamente vedado aos coletores o emprego de fundos da Caixa no pagamento de despesas comuns, a cargo das coletorias estaduais.
Art. 23 – Todo funcionário da Caixa Econômica, que tenha sob sua guarda e responsabilidade valores de qualquer espécie, será considerado exator e sujeito às responsabilidades legais inerentes a essa função.
Parágrafo único – No caso de ser a direção dos serviços da Caixa atribuída a coletores estaduais ou a escrivães, nos termos do artigo 23, as fianças prestadas no Tesouro por aqueles funcionários respondem, subsidiariamente, pela sua exação, no cumprimento das obrigações relativas à Caixa.
Art. 24 – É expressamente vedado aos funcionários e empregados da Caixa representar partes, nos serviços desta, ou promover o andamento de qualquer negócio ou processo no interesse dessas partes, ou receber qualquer remuneração de terceiros, em negócios com a Caixa.
Art. 25 – O Presidente da Caixa Econômica fará ao Secretário das Finanças relatório anual sobre as atividades do estabelecimento, acompanhado do balanço do exercício.
Art. 26 – Após a apresentação do relatório a que se refere o artigo anterior, o Secretário das Finanças designará técnicos da Contadoria Geral do Estado, para procederem à verificação do balanço constante do relatório.
Art. 27 – Para incentivo a hábitos de poupança de menores, será admitido um depósito especial, nas condições e segundo os planos que forem estabelecidos pela Caixa.
Art. 28 – Serão admitidos, também, mediante regulamentação adequada, depósitos destinados a assegurar a educação de menores.
Art. 29 – O limite do empréstimo ao funcionário dependerá da consignação a ser estabelecida por ele, tendo em vista a Lei de Consignações.
Art. 30 – Estão isentas do imposto de transmissão, sobre o montante do empréstimo, as aquisições para residência própria, feitas por funcionários da Caixa Econômica do Estado, que não possuam outro imóvel.
(Artigo com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 1.021, de 9/12/1953.)
Art. 31 – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria, com a aprovação do Secretário das Finanças, tendo em vista a legislação federal e a estadual aplicáveis.
CAPÍTULO IV
Disposições transitórias
Art. 32 – Na organização do quadro de tabela dos vencimentos dos funcionários da Caixa, que será feita no Regimento Interno, atender-se-á às necessidades reais dos serviços e à possibilidade de aproveitamento dos funcionários estaduais atualmente em exercício no estabelecimento, independentemente de concurso.
Art. 33 – O Regimento Interno da Caixa será aprovado pelo Poder Executivo.
Art. 34 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de dezembro de 1947.
MILTON SOARES CAMPOS
José de Magalhães Pinto
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Data da última atualização: 22/05/2006.