Lei nº 46, de 18/12/1947

Texto Original

Reorganiza a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais e contém outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I

Da organização, fins e jurisdição

Art. 1º - A Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, criada pela lei número 210, de 29 de setembro de 1896, terá personalidade jurídica, foro e sede na Capital do Estado, e reger-se-á por esta lei.

Art. 2º - Como estabelecimento público, gozará a Caixa Econômica dos privilégios inerentes a essa condição.

Parágrafo único – Ficam o patrimônio, serviços e negócios da Caixa isentos de quaisquer tributos estaduais, inclusive emolumentos, selos e custas.

Art. 3º - A Caixa tem por fim:

a) receber em depósito, sob a responsabilidade do Governo Estadual, economias populares ou reservas de capitais;

b) proporcionar aos funcionários do Estado, dos Municípios e da Caixa, empréstimos em dinheiro, devidamente garantidos;

c) efetuar empréstimos sob penhor de jóias, pedras preciosas, metais ou coisas;

d) realizar empréstimos ao Estado e aos Municípios;

e) conceder empréstimos hipotecários;

f) conceder empréstimos às sociedades de construção de casas operárias, às sociedades cooperativas de crédito, aos sindicatos agrícolas e aos lavradores sob penhor da colheita.

Parágrafo único – Mediante proposta da sua Diretoria e aprovação do Secretário das Finanças, poderá a Caixa ter outros fins de manifesta utilidade.

Art. 4º - A Caixa Econômica só poderá operar dentro da jurisdição estadual a que pertence.

CAPÍTULO II

Dos órgãos e operações da Caixa

SEÇÃO I

Diretoria

Art. 5º - Fica instituída a Diretoria da Caixa, que se comporá de 3 (três) membros, nomeados pelo Governador do Estado, entre pessoas de sua confiança e que exercerão as funções de Presidente, Vice-Presidente e Diretor, respectivamente.

Parágrafo único – O mandato dos membros da Diretoria será de 4 (quatro anos), renovável, porém, a critério do Governador do Estado.

Art. 6º - É vedado aos membros da Diretoria ter, direta ou indiretamente, negócios com a Caixa Econômica, exceto os relacionados com a aquisição e construção de casa para a própria residência.

Art. 7º - À Diretoria compete:

a) organizar os serviços do estabelecimento, fiscalizá-los, resolver sobre o patrimônio, a formação e aplicação dos fundos de reserva sobre os negócios, e adotar as medidas de defesa e de interesse da Caixa, sem perder de vista a sua finalidade social e econômica;

b) fixar fianças para os exatores da Caixa;

c) aprovar o orçamento;

d) aceitar ou recusar doações e legados;

e) organizar o Regimento Interno.

Art. 8º - Ao Presidente da Caixa compete:

a) nomear, promover, por em disponibilidade e demitir os funcionários da Caixa, mediante aprovação do Secretário das Finanças, e aplicar-lhes penas disciplinares e conceder licenças na conformidade do estabelecido nesta lei e no seu Regimento Interno;

b) nomear as comissões examinadoras para os concursos e decidir sobre a aprovação e classificação dos candidatos, com aprovação do Secretário das Finanças;

c) executar ou fazer executar as deliberações da Diretoria, quando esta não atribuir tal encargo a outro dos seus membros;

d) assinar o expediente relativo aos atos de sua competência;

e) representar a Caixa Econômica nas suas relações externas inclusive em juízo;

f) convocar as reuniões da Diretoria e dirigir os respectivos trabalhos;

g) tomar quaisquer providências de caráter urgente, levando-as depois ao conhecimento da Diretoria.

Art. 9º - Aos demais membros da Diretoria competirão funções de direção de serviços, nos termos do Regimento Interno.

SEÇÃO II

Das carteiras

Art. 10 – Ficam instituídas, na Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais as carteiras de Depósito, Bancária e Hipotecária.

Art. 11 – Os diretores das carteiras perceberão os vencimentos mensais de Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros), sendo que ao Presidente será abonada mais a quantia de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), a título de representação.

Art. 12 – A Caixa aplicará parte dos fundos disponíveis em empréstimos, a curto prazo, mediante desconto em folha, aos seus funcionários, aos do Estado, civis e militares e aos dos Municípios, nos termos e condições estabelecidas no Regimento Interno.

Parágrafo único – Outras operações garantidas, tais como caução de títulos da dívida pública federal, estadual e municipal, desconto e cobrança de cupons de juros de títulos da União, do Estado e das Prefeituras, poderão ser realizadas, desde que sejam de manifesto interesse da Caixa.

Art. 13 – A Caixa empregará uma quota de suas disponibilidades em empréstimos sob penhor de jóias, pedras preciosas, metais, moedas ou coisas, nas condições que o Regimento Interno estabelecer.

Art. 14 – A Caixa, em estreita colaboração com os Municípios, poderá, autorizada pelo Governo, conceder-lhes empréstimos destinados a realizações de interesse público, mediante as garantias e condições constantes dos contratos que se celebrarem.

Art. 15 – A Caixa facilitará aos funcionários públicos estaduais e municipais, civis e militares, bem como aos seus funcionários, empréstimos para aquisição ou construção de casa e remissão de hipotecas, na Capital e no interior, ao prazo máximo de 15 (quinze) anos, mediante as condições que o Regimento Interno fixar, não podendo, o empréstimo exceder de 80% (oitenta por cento) do valor do imóvel, a ser previamente avaliado pela Caixa.

Parágrafo único – É facultado ao funcionário realizar um seguro especial destinado à liquidação da dívida, no caso de morte na vigência do contrato, sendo o empréstimo, nesta hipótese, de 100% (cem por cento) do valor do imóvel.

Art. 16 – Não sendo funcionário público, o mutuário, a Caixa emprestará apenas 60% (sessenta por cento) da avaliação do imóvel.

SEÇÃO III

Das agências

Art. 17 – Poderão ser criadas agências no interior do Estado.

Art. 18 – Na falta de agências, as suas atribuições ficarão a cargo das coletorias, cabendo a administração aos respectivos coletores, escrivães e aos auxiliares designados pelos primeiros, com aprovação da Diretoria.

§ 1º - A direção dos serviços ficará a cargo e sob a responsabilidade dos coletores.

§ 2º - Ficam estendidos a esses funcionários do Estado, quando no exercício das atribuições que lhes são cometidas por esta lei, os dispositivos referentes às penalidades e deveres dos funcionários da Caixa, que são os previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos, com recurso para o Secretário das Finanças.

§ 3º - Será abonada, mensalmente, aos funcionários referidos no presente artigo, uma percentagem de 0,08% (oito centésimos por cento) sobre os saldos dos depósitos “Populares” existentes sob sua guarda no último dia de cada mês, e outra de 0,04 (quatro centésimos por cento) sobre o total dos depósitos a “Prazo Fixo”, que será apurado no último dia de cada mês.

§ 4º - As percentagens mencionadas, que constituem gratificação pro-labore, sendo devidas, em conseqüência, somente aos funcionários que efetivamente executarem os serviços da Caixa, se distribuem na forma seguinte:

0,5% para o coletor;

0,3% para o escrivão;

0.2% para o auxiliar.

§ 5º - Tais funcionários não terão direito a percentagem sobre as importâncias superiores a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), que forem retiradas antes de 30 dias a contar da data de seu depósito.

§ 6º - Se, no fim de cada mês, após o cálculo da percentagem, se verificarem retiradas de quantias superiores a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), antes de expirado o prazo de que trata o parágrafo anterior, a percentagem correspondente será deduzida do montante a que tiverem direito os funcionários do mês seguinte.

§ 7º - Em caso de substituição, a qualquer título, de funcionários, a percentagem será paga proporcionalmente aos dias de serviço.

§ 8º - Verificando-se qualquer irregularidade, atraso ou desidia nos serviços, a percentagem estabelecida nesta lei poderá ser reduzida ou suprimida pelo tempo que for julgado necessário, a juízo da Diretoria.

SEÇÃO IV

Dos funcionários

Art. 19 – Os direitos e deveres dos funcionários da Caixa serão os constantes do Regimento Interno.

CAPÍTULO III

Disposições gerais

Art. 20 – A secção jurídica da Caixa ficará a cargo do Departamento Jurídico do Estado, devendo o Presidente, de comum acordo com o Advogado Geral do Estado, definir os direitos e vantagens dos advogados designados para os serviços da Caixa.

Art. 21 – Os saldos retidos em poder do Estado vencerão os juros anuais de 8% (oito por cento).

Art. 22 – É expressamente vedado aos coletores o emprego de fundos da Caixa no pagamento de despesas comuns, a cargo das coletorias estaduais.

Art. 23 – Todo funcionário da Caixa Econômica, que tenha sob sua guarda e responsabilidade valores de qualquer espécie, será considerado exator e sujeito às responsabilidades legais inerentes a essa função.

Parágrafo único – No caso de ser a direção dos serviços da Caixa atribuída a coletores estaduais ou a escrivães, nos termos do artigo 23, as fianças prestadas no Tesouro por aqueles funcionários respondem, subsidiariamente, pela sua exação, no cumprimento das obrigações relativas à Caixa.

Art. 24 – É expressamente vedado aos funcionários e empregados da Caixa representar partes, nos serviços desta, ou promover o andamento de qualquer negócio ou processo no interesse dessas partes, ou receber qualquer remuneração de terceiros, em negócios com a Caixa.

Art. 25 – O Presidente da Caixa Econômica fará ao Secretário das Finanças relatório anual sobre as atividades do estabelecimento, acompanhado do balanço do exercício.

Art. 26 – Após a apresentação do relatório a que se refere o artigo anterior, o Secretário das Finanças designará técnicos da Contadoria Geral do Estado, para procederem à verificação do balanço constante do relatório.

Art. 27 – Para incentivo a hábitos de poupança de menores, será admitido um depósito especial, nas condições e segundo os planos que forem estabelecidos pela Caixa.

Art. 28 – Serão admitidos, também, mediante regulamentação adequada, depósitos destinados a assegurar a educação de menores.

Art. 29 – O limite do empréstimo ao funcionário dependerá da consignação a ser estabelecida por ele, tendo em vista a Lei de Consignações.

Art. 30 – A transmissão do imóvel adquirido pelo funcionário, por intermédio da Caixa, fica isenta dos tributos que sobre ela incidirem.

Art. 31 – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria, com a aprovação do Secretário das Finanças, tendo em vista a legislação federal e a estadual aplicáveis.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias

Art. 32 – Na organização do quadro de tabela dos vencimentos dos funcionários da Caixa, que será feita no Regimento Interno, atender-se-á às necessidades reais dos serviços e à possibilidade de aproveitamento dos funcionários estaduais atualmente em exercício no estabelecimento, independentemente de concurso.

Art. 33 – O Regimento Interno da Caixa será aprovado pelo Poder Executivo.

Art. 34 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de dezembro de 1947.

MILTON SOARES CAMPOS

José de Magalhães Pinto