Lei nº 4.599, de 12/10/1967

Texto Original

Cria a Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Viçosa.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criada a Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras da Cidade de Viçosa.

Art. 2º - A Faculdade de que trata o artigo anterior funcionará anexa à Universidade Rural do Estado de Minas Gerais e integrará a sua estrutura universitária.

Art. 3º - A Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Viçosa destinar-se-á, nos termos da Legislação específica, à formação de professores de nível médio e superior, bem como à de técnicos em pesquisa, experimentação e extensão nas especialidades relacionadas com os cursos mantidos pelo estabelecimento.

Art. 4º - Para atender às finalidades desta lei, poderão ser criados, no Anexo III do Decreto n. 8.143, de 1º de fevereiro de 1965, 1 (um) cargo de Diretor de Escola Superior e 1 (um) cargo de Secretário de Escola, ambos de provimento em comissão.

Parágrafo único - Os cargos de que trata o presente artigo serão preenchidos de conformidade com os Estatutos da prórpia Universidade.

Art. 5º - As despesas de instalação e manutenção da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Viçosa correrão pelas verbas próprias da Universidade Rural do Estado de Minas Gerais, que vierem a ser consignadas no Orçamento do Estado para o ano de 1968 e exercícios subsequentes.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de outubro de 1967.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

José Maria Alkmim