Lei nº 4.597, de 12/10/1967
Texto Original
Dispõe sobre extrações especiais de Natal da Loteria do Estado de Minas Gerais.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - A receita líquida das extrações da Loteria Especial de Natal dos anos de 1967 e 1968, da Loteria do Estado de Minas Gerais, respeitados os dispositivos estabelecidos na Lei nº 1947, de 13 de agosto de 1959, será integralmente destinada à Fundação Estadual do Bem Estar do Menor - FEBEM - com sede em Belo Horizonte.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir à Loteria do Estado de Minas Gerais o crédito especial de até NCr$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil cruzeiros novos) relativo à primeira das extrações de que trata esta lei e mediante a receita referida no seu artigo 1º.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de outubro de 1967.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Ovídio Xavier de Abreu
João Franzen de Lima