Lei nº 4.594, de 05/10/1967

Texto Atualizado

Dispõe sobre a organização e funcionamento do Conselho de Administração do Pessoal, previsto no artigo 125 da Constituição do Estado.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – O Conselho de Administração do Pessoal, instituído pelo artigo 125 da Constituição do Estado, é órgão administrativo com competência para decidir sobre as reclamações dos servidores públicos estaduais contra os atos que afetam os interesses e direitos funcionais.

(Vide Lei Delegada nº 28, de 28/8/1985.)

Art. 2º – O Conselho de Administração do Pessoal será composto de 7 (sete) membros, dois dos quais serão servidores públicos estaduais escolhidos pelas respectivas associações de classe.

Art. 3º – Integrarão o Conselho de Administração de Pessoal o Advogado Geral do Estado, como seu Presidente, um representante da Assessoria Técnico-Consultiva do Governador, um representante da ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Minas Gerais, e dois técnicos de administração, indicados pelo Secretário de Estado de Administração.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.708, de 3/12/1975.)

§ 1º – Os representantes dos servidores públicos, mencionados no artigo 2º desta lei, serão indicados por um colégio de escolha de que participem delegados de todas as associações de classe dos servidores públicos estaduais.

§ 2º – Cada associação de classe terá, no colégio de escolha, um delegado por trezentos filiados, o que deverá ser comprovado, através de dados e registros próprios, perante a secretaria executiva do Conselho.

§ 3º – Na primeira eleição dos representantes de classe só participarão do colégio de escolha os delegados de associações legalmente constituídas na data lesta lei.

§ 4º – Poderão ser indicados suplentes para cada um dos membros do Conselho de Administração do Pessoal.

Art. 4º – Os membros do Conselho de Administração do Pessoal, bem como seus suplentes, serão designados por ato do Governador do Estado.

Parágrafo único – O mandato dos membros do Conselho, com exceção do seu presidente, será de 3 (três) anos, podendo ser renovado.

Art. 5º – O Conselho de Administração do Pessoal elaborará o seu Regimento Interno e o submeterá à aprovação do Governador do Estado.

(Vide Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 17.761, de 13/2/1976.)

(Vide Regimento Interno contido no Decreto nº 43.697, de 11/12/2003.)

§ 1º – O Conselho reunir-se-á, obrigatoriamente, no mínimo, uma vez por semana.

§ 2º – Os membros do Conselho perceberão, por reunião a que comparecerem, gratificação previamente fixada pelo Governador do Estado.

Art. 6º – As reclamações dos servidores públicos, encaminhados ao Conselho de Administração do Pessoal, depois de protocoladas, distribuídas e informadas pela autoridade responsável, serão julgadas, administrativamente, na conformidade do estabelecido no Regimento Interno.

§ 1º – As reclamações serão feitas em 3 (três) vias, devendo conter a indicação da norma legal infringida e do direito do servidor.

§ 2º – Se a decisão for favorável à reclamação e contrária ao ato da Administração, o Presidente do Conselho, dentro de 5 (cinco) dias, oficiará à autoridade responsável, indicando o fato e a norma legal infringida, para que reconsidere o ato ou a providência impugnada.

§ 3º – Se, dentro de 15 (quinze) dias, o ato não for revisto ou reconsiderado, o Presidente do Conselho, em nome deste, recorrerá, “ex-officio”, para o Governador do Estado, que dará a decisão final.

Art. 7º – Para atender, no corrente exercício, às despesas provenientes desta lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o montante de NCr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros novos), devendo, para isso, congelar ou anular, total ou parcialmente, dotações orçamentárias correspondentes às despesas correntes e de capital.

Parágrafo único – Nos exercícios subsequentes, será consignada dotação própria no Orçamento do Estado.

Art. 8º – Poderá o Executivo, se necessário, regulamentar a presente lei.

Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 10 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de outubro de 1967.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Francisco Bilac Moreira Pinto

Ovídio Xavier de Abreu

João Franzen de Lima

Raul Bernardo Nelson de Senna

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Data da última atualização: 19/8/2026.