Lei nº 4.567, de 12/09/1967
Texto Atualizado
Autoriza a criação de um Ginásio Estadual na localidade de Itaú de Minas, Município de Pratápolis.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar um Ginásio Estadual na localidade de Itaú de Minas, Município de Pratápolis.
(Vide Lei nº 4.886, de 22/8/1968.)
Art. 2º - Com a instalação do Ginásio previsto no artigo anterior, serão criados os seguintes cargos nos Anexos da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964:
I - no Anexo III, IIIa: 1 (um) cargo de Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-5, e 1 (um) cargo de Secretário de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-4, ambos de provimento em comissão;
II - no Anexo II: 10 (dez) cargos de Professor de Ensino Médio, nível XV, de classe singular; 1 (um) cargo de Técnico de Educação I, nível XV; 4 (quatro) cargos de Inspetor de Alunos I, nível III; 1 (um) cargo de Porteiro I, nível III, e 2 (dois) cargos de Contínuo-Servente I, nível II.
Art. 3º - São condições essenciais para a instalação do Ginásio de que trata esta Lei a prévia doação ao Estado de prédio adequado ao seu funcionamento e à comprovação da existência de corpo docente legalmente habilitado.
Art. 4º - As despesas resultantes desta Lei correrão pelas verbas próprias do Orçamento do Estado.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de setembro de 1967.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
José Maria Alkmim
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Data da última atualização: 28/7/2010.