Lei nº 4.556, de 06/09/1967
Texto Atualizado
Cria o Conservatório Estadual de Música de Uberaba.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado, com sede na cidade de Uberaba, o Conservatório Estadual de Música de Uberaba, que se denominará “Renato Fratesqui”.
Art. 2º - O Poder Executivo, para instalação do estabelecimento de ensino criado por esta lei, fica autorizado a receber, por doação, materiais do Conservatório Musical de Uberaba, bem como aproveitar o corpo docente e administrativo deste, nos termos da legislação estadual, respeitado o item II, do art. 3º, desta lei.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 5.103, de 6/12/1968.)
Art. 3º - O Conservatório Estadual de Música de Uberaba terá os seguintes cargos, que ficam criados nos Anexos da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964:
I - No Anexo III, IIIa., 1 (um) cargo de Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-5 e 1 (um) cargo de Secretário de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-4, ambos de provimento em comissão;
II - No Anexo II, 9 (nove) cargos de Professor de Ensino Médio, nível XV, de classe singular; 4 (quatro) cargos de Inspetor de Alunos I, nível III; 1 (um) cargo de Porteiro I, nível III; 2 (dois) cargos de Contínuo-Servente I, nível II.
Art. 4º - A instalação do Conservatório de Música, ora criado, condiciona-se à comprovação da existência de corpo docente legalmente habilitado.
Art. 5º - As despesas resultantes desta lei correrão por verbas próprias do orçamento do Estado para o exercício de 1968.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de setembro de 1967.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
José Maria Alkmim
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Data da última atualização: 29/9/2005.