Lei nº 455, de 10/10/1949

Texto Atualizado

Dispõe sobre o aumento de vencimentos de servidores da Polícia Militar.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os vencimentos mensais para os sargentos, cabos e soldados da Polícia Militar são fixados de acordo com a tabela seguinte:

Cr$

Sargento ajudante

1.560,00

1º Sargento

1.410,00

2º Sargento

1.320,00

3º Sargento

1.200,00

1º Cabo e Cabo

870,00

Sd. Corneteiro-Tamborista

810,00

Soldado

750,00

(Vide art. 1º da Lei nº 537, de 9/12/1949.)

Art. 2º - As despesas decorrentes da presente lei correrão neste exercício pelas verbas próprias do orçamento vigente.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 10 de outubro de 1949

MILTON SOARES CAMPOS

Pedro Aleixo

José de Magalhães Pinto

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Data da última atualização: 10/07/2006.