Lei nº 455, de 10/10/1949
Texto Atualizado
Dispõe sobre o aumento de vencimentos de servidores da Polícia Militar.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os vencimentos mensais para os sargentos, cabos e soldados da Polícia Militar são fixados de acordo com a tabela seguinte:
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Cr$ |
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Sargento ajudante |
1.560,00 |
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1º Sargento |
1.410,00 |
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2º Sargento |
1.320,00 |
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3º Sargento |
1.200,00 |
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1º Cabo e Cabo |
870,00 |
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Sd. Corneteiro-Tamborista |
810,00 |
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Soldado |
750,00 |
(Vide art. 1º da Lei nº 537, de 9/12/1949.)
Art. 2º - As despesas decorrentes da presente lei correrão neste exercício pelas verbas próprias do orçamento vigente.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 10 de outubro de 1949
MILTON SOARES CAMPOS
Pedro Aleixo
José de Magalhães Pinto
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Data da última atualização: 10/07/2006.