Lei nº 4.532, de 06/07/1967

Texto Original

Modifica o art. 8º, da Lei n. 2.865, de 12 de setembro de 1963, que autoriza o Executivo a criar a Aço Minas S.A. - AÇOMINAS.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O art. 8º, da Lei n. 2.865, de 12 de setembro de 1963, que autoriza o Governo do Estado a constituir a Aço Minas S.A., passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º - As instalações da Aço Minas S.A. - AÇOMINAS, deverão situar-se entre os Municípios de Conselheiro Lafaiete e Mateus Leme, no Vale do Rio Paraopeba, em área a ser aprovada pela Diretoria da empresa, e escolhida com base nos estudos que a indiquem como a melhor sob os aspectos técnicos e econômicos”.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de julho de 1967.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Raul Bernardo Nelson de Senna