Lei nº 4.527, de 05/07/1967
Texto Atualizado
Autoriza a abertura de crédito especial no valor de NCr$ 334,36 ao Poder Judiciário.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário o crédito especial de NCr$ 334,36 (trezentos e trinta e quatro cruzeiros novos e trinta e seis centavos), para atender ao pagamento de despesas de exercícios anteriores, a saber:
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NCr$ |
Companhia Prada de Eletricidade - Fornecimento de energia elétrica ao Fórum de Uberlândia em dezembro de l966, conforme Processo 413 (67), do Departamento de Administração de Material |
54,63 |
Universidade Federal de Minas Gerais - Taxas de Condomínio das salas nºs 801 e 803 do Edifício Vilas Boas, onde se encontra instalada a Revista Jurisprudência Mineira, referente a l966... |
129,62 |
Companhia Geral de Eletricidade - Fornecimento de energia elétrica ao Fórum de Guaxupé, de julho a dezembro de l966, conforme Processo 509 (67), do Departamento de Administração de Material . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . |
13,09 |
Companhia Geral de Eletricidade - Fornecimento de energia elétrica ao Fórum de Carmo do Rio Claro, de outubro a dezembro de l966, conforme Processo 509 (67), do Departamento de Administração de Material . . . . . . . . . . . . . . . . . . |
5,02 |
Rúbio Ferreira de Souza - Abono familiar, de outubro a dezembro de l965 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . |
24,00 |
Maria de Lourdes Marques Duarte - Abono familiar, de outubro da dezembro de l965 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . |
36,00 |
Vera Wardil Garcia de Paiva - Abono familiar, de outubro a dezembro de l965 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . |
36,00 |
Maria das Dores Ferreira Clementino - Abono familiar, de outubro a dezembro de l965 . . . . . . . . . . . . . . . . . . |
36,00 |
TOTAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . |
334,36 |
(Vide art. 2º da Lei nº 4.635, de 14/11/1967.)
Art. 2º - Para ocorrer ao disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de julho de 1967.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Ovídio Xavier de Abreu
João Franzen de Lima
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Data da última atualização: 6/11/2005.