Lei nº 4.527, de 05/07/1967

Texto Atualizado

Autoriza a abertura de crédito especial no valor de NCr$ 334,36 ao Poder Judiciário.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário o crédito especial de NCr$ 334,36 (trezentos e trinta e quatro cruzeiros novos e trinta e seis centavos), para atender ao pagamento de despesas de exercícios anteriores, a saber:


NCr$

Companhia Prada de Eletricidade - Fornecimento de energia elétrica ao Fórum de Uberlândia em dezembro de l966, conforme Processo 413 (67), do Departamento de Administração de Material



54,63

Universidade Federal de Minas Gerais - Taxas de Condomínio das salas nºs 801 e 803 do Edifício Vilas Boas, onde se encontra instalada a Revista Jurisprudência Mineira, referente a l966...



129,62

Companhia Geral de Eletricidade - Fornecimento de energia elétrica ao Fórum de Guaxupé, de julho a dezembro de l966, conforme Processo 509 (67), do Departamento de Administração de Material . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .




13,09

Companhia Geral de Eletricidade - Fornecimento de energia elétrica ao Fórum de Carmo do Rio Claro, de outubro a dezembro de l966, conforme Processo 509 (67), do Departamento de Administração de Material . . . . . . . . . . . . . . . . . .




5,02

Rúbio Ferreira de Souza - Abono familiar, de outubro a dezembro de l965 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .


24,00

Maria de Lourdes Marques Duarte - Abono familiar, de outubro da dezembro de l965 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .


36,00

Vera Wardil Garcia de Paiva - Abono familiar, de outubro a dezembro de l965 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .


36,00

Maria das Dores Ferreira Clementino - Abono familiar, de outubro a dezembro de l965 . . . . . . . . . . . . . . . . . .


36,00

TOTAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

334,36

(Vide art. 2º da Lei nº 4.635, de 14/11/1967.)

Art. 2º - Para ocorrer ao disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de julho de 1967.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Ovídio Xavier de Abreu

João Franzen de Lima

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Data da última atualização: 6/11/2005.