Lei nº 4.491, de 29/05/1967 (Revogada)

Texto Original

Reorganiza a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - A Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, como órgão da administração descentralizada, é uma autarquia com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira.

Art. 2º - A Diretoria da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais passa a constituir-se dos seguintes cargos de provimento em comissão:

1 - Presidente

1 - Diretor Secretário

1 - Diretor Administrativo

1 - Diretor Financeiro

1 - Diretor da Carteira Agrícola e Industrial

1 - Diretor da Carteira Habitacional.

§ 1º - Os cargos previstos neste artigo, atendidas as exigências da Lei Federal, serão providos pelo Governador do Estado, devendo a nomeação para o cargo de Diretor Financeiro recair em servidor de comprovada capacidade profissional, que conte, pelo menos, 10 (dez) anos de serviços prestados à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais.

§ 2º - Os vencimentos dos cargos de Diretores da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais serão fixados mediante proposta da Diretoria e prévia e expressa aprovação do Governador do Estado.

Art. 3º - Além das atribuições que lhe forem cometidas pelo Regimento Interno, compete ao Presidente:

I - representar a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais em juízo ou fora dele;

II - submeter à aprovação do Tribunal de Contas o balanço anual da autarquia;

III - designar um dos Diretores para substituí-lo nos casos de impedimento ou ausência eventuais, mediante homologação do Governador do Estado.

Parágrafo único - Para efeito do disposto no item III deste artigo, considera-se ausência ou impedimento o afastamento do Presidente por prazo superior a 15 (quinze) dias.

Art. 4º - Compete à Diretoria, através de Resolução, baixar o Regimento Interno da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais e as normas especiais referentes aos atos da vida administrativa, econômica e financeira da autarquia.

Parágrafo único - O quadro do pessoal da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais será sempre organizado pela Diretoria e submetido à aprovação do Governador do Estado.

Art. 5º - O pessoal da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais reger-se-á pela legislação trabalhista.

§ 1º - Ficam respeitados os direitos adquiridos e de estabilidade dos atuais servidores da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, ressalvada a faculdade de opção, dentro de 90 (noventa) dias, para continuarem como funcionários autárquicos, na forma da legislação vigente.

§ 2º - Os servidores que optarem pela situação de funcionários autárquicos passarão a integrar um quadro suplementar, que se extinguirá com a vacância dos respectivos cargos.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de maio de 1967.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Ovídio Xavier de Abreu