Lei nº 4.461, de 13/05/1967 (Revogada)

Texto Atualizado

Dispõe sobre estímulos fiscais.

(A Lei nº 4.461, de 13/5/1967, foi revogada pelo art. 11 da Lei nº 5.261, de 19/9/1969.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Na conformidade do disposto no artigo 10, do Ato Complementar n. 27, de 8 de dezembro de 1966, que deu nova redação ao artigo 4º, do Ato Complementar n. 24, de 18 de novembro de 1966, ficam revogados os textos legais concessivos de isenções de quaisquer tributos estaduais, atuais ou futuros, considerando-se extintos desde 31 de dezembro de 1966 os efeitos dos atos que as concederam, ressalvando-se o disposto no parágrafo único deste artigo e na Lei n. 4.337, de 30 de dezembro de 1966.

Parágrafo único - Ficam mantidas, pelo prazo ainda restante do benefício fiscal, as isenções já concedidas com base nas Leis ns. 2.452, de 25 de setembro de 1961 e 3.205, de 29 de setembro de 1964, cujas disposições continuam em vigor.

Art. 2º - Relativamente às indústrias já beneficiadas, ou que venham a beneficiar-se, com os incentivos fiscais estabelecidos pela Lei n. 2.323, de 7 de janeiro de 1961, bem como por outras leis especiais, proceder-se-á, em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias, de acordo com o disposto nos parágrafos deste artigo.

§ 1º - As indústrias recolherão normalmente o imposto às agências arrecadadoras estaduais, emitindo Notas Fiscais com o destaque da quantia recolhida.

§ 2º - Os recursos provenientes desses recolhimentos, serão depositados em estabelecimentos oficiais de crédito, em conta vinculada.

§ 3º - Os contribuintes referidos neste artigo farão prova, mensalmente, perante a Secretaria da Fazenda, das importâncias recolhidas, as quais serão registradas, em fichas financeiras individuais, para fins da liberação prevista no artigo 3º.

Art. 3º - Das importâncias recolhidas nos termos dos §§ 1º e 2º, do artigo 2º, a indústria terá direito ao levantamento de uma quota-parte correspondente a 6,5% (seis e meio por cento) sobre o total das operações tributadas, desde que a quantia se destine em 4,5% (quatro e meio por cento) a ampliação da própria empresa, melhoria de seus índices de produtividade, aquisição de máquinas, equipamentos e reinvestimentos ou aplicação na formação de novas indústrias e 2% (dois por cento) na construção de casas para operários.

Parágrafo único - A quota-parte restante, correspondente ao que exceder da aplicação da alíquota de 6,5% (seis e meio por cento) sobre as operações tributadas, descontada a importância devida ao município, nos termos do Ato Complementar número 31, de 28 de dezembro de 1966, será colocada à disposição do Banco de Desenvolvimento do Estado, para financiamento de projetos de industrialização, programas de desenvolvimento agropecuário, serviços de eletrificação rural e processos de irrigação.

(Vide Lei nº 6.481, de 25/11/1974.)

Art. 4º - A liberação das importâncias, dentro do limite referido no artigo anterior, ficará na dependência de aprovação dos projetos específicos pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento, que imporá a condição de serem os recursos aplicados em território mineiro.

Parágrafo único - O projeto considerar-se-á aprovado se sobre ele não se manifestar o Conselho Estadual de Desenvolvimento dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data em que for protocolado o requerimento.

Art. 5º - O sistema estabelecido nesta lei vigorará, relativamente a cada empresa, até se esgotar o prazo constante do ato concessivo do estímulo fiscal.

Art. 6º - As sociedades de economia mista de que o Estado detenha o controle acionário, beneficiárias até 31 de dezembro de 1966, de leis concessivas de isenções de tributos, recolherão normalmente o Imposto sobre Circulação de Mercadorias às agências arrecadadoras estaduais, destinando-se o produto do recolhimento ao Fundo de Desenvolvimento Econômico, previsto no parágrafo 5º, do artigo 159, da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964.

Art. 7º - Ficam mantidas, ou restabelecidas as isenções anteriormente concedidas a estabelecimento dedicados ao debate de eqüinos, no que se refere às mercadorias por eles produzidas e destinadas ao exterior do País.

Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei e a prorrogar os favores dela constantes tendo em vista os interesses da economia mineira e observados os prazos e condições previstos na Lei n. 2.323, de 7 de janeiro de 1961, e nas leis especiais a que se refere o artigo 2º.

Art. 9º - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de março de 1967, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de maio de 1967.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Ovídio Xavier de Abreu

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Data da última atualização: 27/7/2005.