Lei nº 446, de 07/10/1949
Texto Atualizado
Cria o Serviço de Moagem de Calcário e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado, na Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, o Serviço de Moagem de Calcário.
Art. 2º - São partes integrantes do Serviço de Moagem de Calcário 25 moinhos, que serão localizados em decreto do Executivo.
Art. 3º - O Serviço de Moagem de Calcário terá o seguinte quadro de pessoal:
1 Chefe de Serviço, padrão Q;
4 engenheiros, padrão P;
25 mecânicos encarregados de operação dos moinhos, padrão L.
§ 1º - O cargo de Chefe de Serviço, padrão Q, será de livre provimento e exercido em comissão.
§ 2º - Os cargos de engenheiro e mecânico encarregado de moinhos serão isolados, de livre provimento e exercidos em caráter efetivo.
§ 3º - Terá o Serviço o pessoal de obras necessário à execução de seus trabalhos, no limite das verbas orçamentárias respectivas.
Art. 4º - Fica o Governo do Estado autorizado a adquirir o material necessário e a executar as obras de instalação do Serviço de Moagem de Calcário, inclusive dos moinhos a que se refere o artigo 2º, podendo despender até a importância de Cr$ 10.000.000,00.
Art. 5º - Fica aberto o crédito especial de Cr$ 10.000.000,00 com vigência até 31 de dezembro de 1953, para atender às despesas a que se refere o artigo 4º.
(Vide art. 1º da Lei nº 1.107, de 23/8/1954.)
(Vide art. 1º da Lei nº 1.202, de 28/12/1954.)
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará o Serviço criado por esta lei.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 7 de outubro de 1949.
MILTON SOARES CAMPOS
Américo Renê Giannetti
José de Magalhães Pinto
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Data da última atualização: 10/07/2006.