Lei nº 4.432, de 09/02/1967

Texto Original

Autoriza a abertura do crédito especial de Cr$ 368.055 à Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir à Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social, com vigência até 31 de dezembro de 1967, o crédito especial de Cr$ 368.055 (trezentos e sessenta e oito mil e cinqüenta e cinco cruzeiros), destinado ao pagamento de despesas relativas a exercício anterior, como segue:

Organização Ruff S/A - Fornecimento de materiais no exercício de 1965, conforme nota fiscal 6.482, do processo 720(66), do Departamento de Administração de Material - Cr$ 59.616.

S/A Força e Luz de Santos Dumont - Fornecimento de energia elétrica em 1965, conforme processo 653-12 (65), do Departamento de Administração de Material - Cr$ 110.315.

S/A Força e Luz de Santos Dumont - Fornecimento de energia elétrica no exercício de 1965, conforme processo 726(66) do Departamento de Administração de Material - Cr$ 40.524.

Vidronal Ltda. - Fornecimento de material no exercício de 1965, conforme nota fiscal 174-série D, do processo 2.082-2(65) do Departamento de Administração de Material - Cr$ 84.400.

Moviaço Comércio Indústria Ltda. - Fornecimento de materiais no exercício de 1965, conforme nota fiscal 1.057-série A, do processo 1.142-6(65) do Departamento de Administração de Material - Cr$ 73.200.

Total - Cr$ 368.055.

Art. 2º - Para ocorrer ao disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, aos 9 de fevereiro de 1967.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Jofre Gonçalves de Souza

Agnelo Corrêa Viana