Lei nº 443, de 07/10/1949
Texto Original
Autoriza o Estado de Minas Gerais a se obrigar, solidariamente, como fiador, no contrato de empréstimo a ser celebrado entre a Prefeitura Municipal de Itajubá e a Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro, para os serviços de abastecimento d’água àquela cidade.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a se obrigar, solidariamente, como fiador, no contrato de empréstimo a ser celebrado entre a Prefeitura Municipal de Itajubá e a Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro, no valor de Cr$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil cruzeiros), e os respectivos juros, destinado aos serviços do novo abastecimento d’água daquela cidade, sob as condições que no interesse das partes forem estipuladas.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 7 de outubro de 1949.
MILTON SOARES CAMPOS
José de Magalhães Pinto