Lei nº 4.426, de 09/02/1967
Texto Atualizado
Dispõe sobre critérios para denominação de estabelecimentos e próprios do Estado.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ressalvados os casos de doação ao Estado, a escolha de denominação para os estabelecimentos, prédios, pontes, rodovias e quaisquer entidades públicas estaduais só poderá recair em nomes de pessoas falecidas e que se destacaram não só pelas suas notórias qualidades pessoais, como, também, por relevantes serviços prestados à coletividade.
(Vide Lei nº 5.378, de 3/12/1969.)
(Vide Lei nº 13.408, de 21/12/1999.)
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de fevereiro de 1967.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Cyro Franco
Raimundo Nonato de Castro
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Data da última atualização: 9/7/2010.