Lei nº 4.332, de 28/12/1966

Texto Original

Modifica o art. 8º, da Lei n. 2.825, de 7 de fevereiro de l963.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O art. 8º da Lei n. 2.825, de 7 de fevereiro de l963, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 8º - Integrarão a Universidade de Caratinga os seguintes Institutos, Faculdades e Escolas:

1 - Instituto de Pesquisas e Tecnologia Regional;

2 - Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras;

3 - Faculdade de Ciências Econômicas;

4 - Faculdade de Odontologia;

5 - Escola Superior de Agricultura;

6 - Escola de Enfermagem;

7 - Escola de Serviço Social.

§ 1º - A primeira unidade a ser instalada será a Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, que poderá funcionar como estabelecimento isolado de ensino superior, e, as demais, conforme determinação do Conselho Curador.

§ 2º - Outras Faculdades poderão ser criadas por proposta justificada do Reitor e aprovação do Conselho Curador, independentemente da instalação das já referidas.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 1966.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Gerson Brito Mello Boson