Lei nº 4.270, de 21/10/1966

Texto Atualizado

Cria Colégio Comercial Oficial na cidade de Uberlândia.

(Vide Lei nº 4.548, de 23/8/1967.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado um Colégio Comercial Oficial na cidade de Uberlândia.

Art. 2º - O Colégio Comercial Oficial de que trata o artigo anterior terá os seguintes cargos, que ficam criados nos Anexos da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964:

I - No Anexo III, IIIa.: 1 (um) cargo de Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-5, e 1 (um) Secretário de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-4, ambos de provimento em comissão;

II - No Anexo II: 16 (dezesseis) cargos de Professor de Ensino Médio, nível XV, de classe singular; 4 (quatro) cargos de Inspetor de Alunos I, nível II; 1 (um) cargo de Porteiro I, nível III, e 2 (dois) cargos de Contínuo-Servente I, nível II.

Art. 3º - São condições essenciais para a instalação do Colégio Comercial Oficial criado por esta lei a comprovação da existência de corpo docente legalmente habilitado e a prévia doação ao Estado de prédio adequado ao seu funcionamento.

Art. 4º - As despesas resultantes desta lei correrão pelas verbas próprias do Orçamento do Estado.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de outubro de 1966.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Gerson de Brito Mello Boson

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Data da última atualização: 28/7/2010.