Lei nº 4.257, de 27/09/1966
Texto Atualizado
Cria uma Autarquia Educacional na cidade de Uberlândia e contém outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criada, com sede na Cidade de Uberlândia, uma Autarquia Educacional, com personalidade jurídica de direito público e patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, que se regerá pelas disposições da presente lei e pelo seu Estatuto, em consonância com a Lei Federal n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.845, de 1/7/1968.)
Art. 2º - A Autarquia Educacional criada por esta lei tem por finalidade ministrar ensino de grau superior e pesquisas, mantendo, como institutos isolados, as Faculdades de Odontologia, Medicina Veterinária e Medicina.
Art. 3º - A Autarquia instituída por esta lei terá, como órgãos de administração, a Diretoria e o Conselho Superior.
§ 1º - O Diretor e o Vice-Diretor da Autarquia, escolhidos em listas tríplices elaboradas pelo Conselho Superior, serão nomeados pelo Governador do Estado.
§ 2º - Além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto, competirá ao Vice-Diretor substituir o Diretor em suas faltas ou impedimentos ocasionais.
§ 3º - Até que se constitua o Conselho Superior, a nomeação do Diretor e do Vice-Diretor será feita livremente pelo Governador do Estado.
Art. 4º - O Diretor e o Vice-Diretor da Autarquia terão mandato de 3 (três) anos, podendo ser reconduzidos até 2 (duas) vezes.
Art. 5º - O Conselho Superior será constituído de 6 (seis) membros, eleitos pelas Congregações das Faculdades, com mandato de 2 (dois) anos.
§ 1º - Para efeito do disposto no artigo, cada Congregação elegerá 2 (dois) professores e 1 (um) suplente.
§ 2º - Enquanto não forem instituídas todas as Faculdades previstas no artigo 2º desta lei, os membros do Conselho Superior serão eleitos pelas Congregações das Faculdades que estiverem em funcionamento, observado o critério proporcional de representação estabelecido no parágrafo anterior.
Art. 6º - O Estatuto da Autarquia, mediante prévia audiência do Conselho Estadual de Educação, será aprovado por decreto do Poder Executivo, onde serão estabelecidas a estrutura orgânica da Autarquia e as atribuições do Diretor, do Vice-Diretor, do Secretário Geral e do Conselho Superior.
Parágrafo único - Qualquer modificação do Estatuto aprovado na forma do artigo dependerá de proposta motivada do Conselho Superior, a ser submetida, pelo Diretor, à aprovação, por decreto, do Governador do Estado.
Art. 7º - O patrimônio da Autarquia criada por esta lei será constituído:
I - das dotações, a qualquer título, que lhe forem atribuídas nos Orçamentos do Estado, da União e dos Municípios;
II - das taxas e emolumentos regimentais:
III - pelas doações e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela União, Estado, Município ou entidades públicas ou particulares;
IV - pela retribuição de atividades remuneradas e de prestação de outros serviços.
§ 1º - Os bens e direitos pertencentes à Autarquia somente poderão ser utilizados para a consecução de seus objetivos, permitidas, entretanto, inversões de uns e de outros para a obtenção das rendas destinadas àqueles fins.
§ 2º - Na hipótese de extinguir-se a Autarquia, seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais.
(Vide Lei nº 6.053, de 11/12/1972.)
Art. 8º - As despesas decorrentes do custeio e manutenção das escolas e serviços da Autarquia correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, cabendo ao Executivo nomear, contratar e pagar o pessoal e fornecer o material de consumo e material permanente, necessários ao seu funcionamento.
Parágrafo único - O Diretor encaminhará, até 31 de maio de cada ano, à Diretoria de Orçamento, Organização e Métodos da Secretaria de Estado da Fazenda a proposta orçamentária anual da Autarquia.
Art. 9º - A Autarquia Educacional, criada por esta lei, terá a sua estrutura administrativa fixada em decreto do Poder Executivo, que estabelecerá, dentro dos objetivos da Autarquia e de acordo com o desenvolvimento de suas atividades, o sistema de cargos e vencimentos compatíveis com suas finalidades.
Parágrafo único - De acordo com as necessidades de seus serviços, poderão ainda ser admitidos, mediante contrato de direito público, nos termos da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, professores de ensino superior ou outros profissionais, estes últimos, para o desempenho de funções técnico-científicas.
Art. 10 - Inicialmente, a Autarquia Educacional instituída por esta lei instalará a Faculdade de Odontologia, que deverá funcionar no exercício de 1967.
Art. 11 - Para cumprimento do contido no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, com vigência até 31 de dezembro de 1967, pela Secretaria de Estado da Fazenda, o crédito especial de Cr$220.000.000 (duzentos e vinte milhões de cruzeiros), sendo Cr$ 90.000.000 (noventa milhões de cruzeiros) para atender o pagamento do pessoal que for admitido nos termos do artigo 9º desta lei e Cr$130.000.000 (cento e trinta milhões de cruzeiros) para ocorrer às despesas de instalação e aquisição de material destinado ao funcionamento da Autarquia e da Faculdade de Odontologia.
Parágrafo único - Para efeito do artigo, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.
Art. 12 - A Autarquia Educacional de que trata esta lei gozará de todos os privilégios, isenções e regalias da Fazenda Pública Estadual.
Art. 13 - As contas da Autarquia Educacional serão na forma do Estatuto, apreciadas pelo Conselho Superior e submetidas, pelo Diretor, à aprovação do Tribunal de Contas.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de setembro de 1966.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Jofre Gonçalves de Sousa
Gerson de Brito Mello Boson
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Data da última atualização: 22/9/2005.