Determina a inclusão da disciplina "Política e Constituição" nos currículos das escolas superiores.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte lei:
Art. 1º - As fundações educacionais do Estado deverão incluir, nos currículos das suas respectivas escolas superiores, a disciplina "Política e Constituição", oficiando, segundo a lei, ao Conselho Estadual de Educação.
Parágrafo único - Os cursos superiores que tiverem, no currículo, matéria jurídica semelhante, não ficam obrigados a exigência deste artigo.
Art. 2º - O Conselho Estadual de Educação recomendará, se julgar conveniente, às escolas superiores do sistema estadual, não pertencentes ao Estado, a providência contida nesta lei.
Art. 3º - O Secretário do Conselho Estadual de Educação providenciará junto das unidades escolas a plena execução das providências contidas no artigo 1º.
Art. 4º - A disciplina "Política e Constituição" abrangerá uma parte teórica sobre regimes políticos, mostrando a importância das instituições democráticas, e outra sobre os fundamentos constitucionais brasileiros.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 12 de agosto de 1966.
O Presidente, (a.) Bonifácio José Tamm de Andrada
O 1º Secretário, (a.) Reny Rabello
O 2º Secretário, (a.) Anuar Fares