Lei nº 4.221, de 13/07/1966
Texto Original
Dá nova redação ao art. 2º da Lei n. 3.907, de 22 de dezembro de l965.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O art. 2º da Lei n. 3.907, de 22 de dezembro de 1965, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º - Para atender ao disposto no artigo anterior, ficam criados no anexo II da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, os seguintes cargos:
15 (quinze) cargos de Professor de Ensino Médio, nível XV, de classe singular;
6 (seis) cargos de Inspetor de Alunos I, nível III.
6 (seis) cargos de Contínuo-Servente I, nível II.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de julho de 1966.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Gilberto Antunes de Almeida
Hugo Aguiar