Lei nº 4.179, de 25/05/1966

Texto Atualizado

Cria cargos destinados ao Ginásio Estadual Agro-Industrial Professora Dulce Sarmento, de Montes Claros.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O Ginásio Estadual Agro-Industrial Professora Dulce Sarmento, de Montes Claros, de que trata a Lei n. 3.900, de 22 de dezembro de 1965, terá os seguintes cargos, que ficam criados nos Anexos da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964:

I - No Anexo III, IIIa: 1 (um) cargo de Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-5, e 1 (um) cargo de Secretário de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-4, ambos de provimento em comissão;

II - No Anexo II: 10 (dez) cargos de Professor de Ensino Médio, nível XV, de classe singular; 1 (um) cargo de Técnico de Educação I, nível XV; 4 (quatro) cargos de Inspetor de Alunos I, nível III; 1 (um) cargo de Porteiro I, nível III; 2 (dois) cargos de Contínuo-Servente I, nível II.

Art. 2º - A instalação do Ginásio Estadual de que trata esta lei condiciona-se à comprovação da existência de corpo docente legalmente habilitado e outorga da doação do acervo a que se refere o art. 2º da Lei n. 3.900, de 22 de dezembro de 1965.

(Vide Lei nº 5.601, de 12/11/1970.)

Art. 3º - As despesas decorrentes desta lei correrão pelas verbas próprias do Orçamento do Estado.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de maio de 1966.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Hugo Aguiar

Gilberto Antunes de Almeida

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Data da última atualização: 16/9/2005.