Lei nº 4.167, de 10/05/1966
Texto Atualizado
Cria o Colégio Comercial Oficial de São Lourenço.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado um Colégio Comercial Oficial na cidade de São Lourenço.
(Vide Lei nº 4.349, de 03/1/1967.)
Art. 2º - O Colégio Comercial Oficial de que trata o artigo anterior terá os seguintes cargos, que ficam criados nos Anexos da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964:
I - No Anexo III, IIIa.: 1 (um) cargo de Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-5, e 1 (um) Secretário de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-4, ambos de provimento em comissão;
II - No Anexo II: 16 (dezesseis) cargos de Professor de Ensino Médio, nível XV, de classe singular; 4 (quatro) cargos de Inspetor de Alunos I, nível II; 1 (um) cargo de Porteiro I, nível III, e 2 (dois) cargos de Contínuo-Servente I, nível II.
Art. 3º - São condições essenciais para a instalação do Colégio Comercial Oficial criado por esta lei a comprovação da existência de corpo docente legalmente habilitado e a prévia doação ao Estado de prédio adequado ao seu funcionamento, bem como de todo o acervo da Escola Técnica de Comércio atualmente em funcionamento na cidade de São Lourenço.
Art. 4º - As despesas resultantes desta lei correrão pelas verbas próprias do Orçamento do Estado.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 10 de maio de 1966.
O Presidente, (a.) Bonifácio José Tamm de Andrada
O 1º Secretário, (a.) João Navarro
O 2º Secretário, (a.) Reny Rabello
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Data da última atualização: 10/9/2012.