Lei nº 4.161, de 09/05/1966

Texto Original

Abre à Secretaria de Estado da Educação, para o Conselho Estadual de Educação, o crédito especial de Cr$64.800.000.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir à Secretaria de Estado da Educação, para o Conselho Estadual de Educação, o crédito especial de Cr$64.800.000 (sessenta e quatro milhões e oitocentos mil cruzeiros), destinado a atender, durante o exercício de 1966, ao pagamento do “jeton” de presença às sessões plenárias e ordinárias do referido Conselho.

Art. 2º - Para efeito do disposto nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer ,que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de maio de 1966.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Celso Cordeiro Machado

Gilberto Antunes de Almeida