Lei nº 4.160, de 09/05/1966

Texto Original

Cria um cargo de Diretor na Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado um cargo de Diretor na Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º - A Carteira Hipotecária e a Carteira de Depósito, da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, passam a denominar-se, respectivamente, Carteira Habitacional e Carteira de Depósito e Relações Públicas.

Art. 3º - O Poder Executivo definirá, em decreto, as atribuições dos Diretores da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único - A cada Diretor caberá a direção de uma Carteira, segundo se estabelecer no ato da respectiva nomeação.

Art. 4º - Os cargos de Diretor da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais são de confiança do Governador do Estado e seu provimento será em comissão.

Parágrafo único - O cargo de Diretor da Carteira Habitacional é técnico e nele somente será investido quem possua experiência administrativa ou conhecimentos técnicos especializados sobre o problema habitacional no Estado e no País.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de maio de 1966.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Celso Cordeiro Machado