Lei nº 4.160, de 09/05/1966
Texto Original
Cria um cargo de Diretor na Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado um cargo de Diretor na Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º - A Carteira Hipotecária e a Carteira de Depósito, da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, passam a denominar-se, respectivamente, Carteira Habitacional e Carteira de Depósito e Relações Públicas.
Art. 3º - O Poder Executivo definirá, em decreto, as atribuições dos Diretores da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único - A cada Diretor caberá a direção de uma Carteira, segundo se estabelecer no ato da respectiva nomeação.
Art. 4º - Os cargos de Diretor da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais são de confiança do Governador do Estado e seu provimento será em comissão.
Parágrafo único - O cargo de Diretor da Carteira Habitacional é técnico e nele somente será investido quem possua experiência administrativa ou conhecimentos técnicos especializados sobre o problema habitacional no Estado e no País.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de maio de 1966.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Celso Cordeiro Machado