Lei nº 4.132, de 19/04/1966
Texto Original
Autoriza doação de ações ao Estado e contém outras providências.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar aos municípios de Santa Juliana, Guanhães e Virginópolis, em partes iguais, a totalidade das ações de sua propriedade no capital social da Companhia Montanhesa de Eletricidade, com sede em Belo Horizonte.
Parágrafo único - A doação de que trata o artigo, será feita sob as condições estabelecidas no artigo seguinte.
Art. 2º - Ocorrendo a dissolução da Companhia Montanhesa de Eletricidade e a liquidação de seu patrimônio:
a) pertencerá ao município de Santa Juliana todo o acervo da Companhia existente em seu território sem a obrigação de torna ou indenização aos municípios de Guanhães e Virginópolis, na hipótese de ditos bens ultrapassarem, em valor, o terço de ações que lhe couber;
b) se o acervo existente no município de Santa Juliana for de valor inferior ao terço de ações que lhe tocar, não haverá, por parte dos municípios de Guanhães e Virginópolis, obrigação de indenização ou torna ao mesmo.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 19 de abril de l966.
O Presidente: (a.) Bonifácio José Tamm de Andrada
O 1º Secretário: (a.) João Navarro
O 2º Secretário: (a.) Reny Rabello