Lei nº 4.127, de 04/04/1966

Texto Atualizado

Cria o Conselho de Coordenação do Crédito Rural e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado o Conselho de Coordenação do Crédito Rural, em que se transforma a Coordenação do Crédito Rural, prevista no Decreto nº 7.362, de 2 de janeiro de 1964.

Parágrafo único - O patrimônio e quaisquer outros recursos da Coordenação do Crédito Rural ficam transferidos para o Conselho de Coordenação do Crédito Rural.

(Vide art. 1º da Lei nº 5.187, de 19/5/1969.)

Art. 2º - O Conselho de Coordenação do Crédito Rural é o órgão de planejamento e de coordenação da política de crédito rural dos estabelecimentos creditícios subordinados ao Governo do Estado, ou sob seu controle acionário, e dos que vierem a integrar este sistema.

Art. 3º - Ao Conselho de Coordenação do Crédito Rural compete:

I - elaborar planos de crédito rural, em função da política de desenvolvimento rural do governo e tendo em vista as disponibilidades financeiras destinadas ao crédito rural, bem como coordenar, acompanhar e fiscalizar sua execução, avaliando os respectivos resultados, para determinação das correções necessárias;

II - orientar a ação dos órgãos financiadores e promover seu entrosamento com os serviços de assistência técnica, econômica e social ao produtor rural;

III - estabelecer normas para padronização dos serviços especializados em crédito rural;

IV - estabelecer o zoneamento dentro do qual devam atuar os estabelecimentos financeiros, em função dos planos elaborados;

V - promover acordos e convênios com entidades e órgãos, nacionais ou não, de natureza privada ou oficial, abrangidos ou não pelo Conselho de Coordenação do Crédito Rural, visando à obtenção de recursos financeiros e técnicos julgados necessários à execução de programas assistenciais de crédito e ao aprimoramento educacional do homem do campo;

VI - incentivar a organização e expansão de Cooperativas de Produtores Rurais.

Art. 4º - A política de crédito rural será executada pelas carteiras especializadas da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, dos estabelecimentos bancários sob o controle acionário do Estado, e de quaisquer outros que venham a integrar o sistema, na forma da legislação vigente.

Art. 5º - Para os efeitos do art. 3º desta lei, a Carteira Agrícola e Industrial da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais fica vinculada à política de crédito estabelecida pelo Conselho de Coordenação do Crédito Rural.

Parágrafo único - Para os mesmos fins, previstos neste artigo, fica o Governo do Estado autorizado a promover a vinculação das carteiras especializadas em crédito agrícola dos Bancos sob o controle acionário do Estado à política de crédito rural estabelecida pelo Conselho.

Art. 6º - O Conselho de Coordenação do Crédito Rural se constitui do Governador do Estado, que o presidirá, e de mais 3 (três) membros, cuja escolha deverá recair em pessoas de notório conhecimento ou de comprovada experiência em assuntos de crédito rural.

§ 1º - O Conselho terá um Vice-Presidente, escolhido dentre os seus membros, pelo Governador do Estado.

§ 2º - Caberá ao Vice-Presidente representar o Presidente do Conselho.

§ 3º - O membro designado Vice-Presidente, com função executiva, no Conselho, terá prerrogativas e vencimentos de Secretário de Estado, atribuindo-se aos demais o vencimento correspondente ao valor do nível XXII, acrescido do abono especial de 1/3 (um terço), a que se refere o artigo 4º, e seus parágrafos da Lei n. 3.422, de 8 de outubro de 1965.

§ 4º - O abono especial de que trata o parágrafo anterior extinguir-se-á, automaticamente, no caso de incorporação dessa vantagem ao respectivo nível de vencimento.

Art. 7º - Ficam criados 3 (três) cargos de Membros do Conselho de Coordenação do Crédito Rural, no Anexo III, III.b, da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, de provimento e recrutamento amplo.

Art. 8º - O Conselho de Coordenação do Crédito Rural terá um setor técnico integrado por servidores requisitados de órgãos da Administração centralizada ou não, ou por servidores pertencentes às entidades executoras.

Parágrafo único - O Conselho de Coordenação do Crédito Rural poderá instituir grupos de trabalho para o desempenho de funções, previamente determinadas, que se relacionem com a sua competência.

Art. 9º - Mediante prévia e expressa autorização do Governador do Estado, o Conselho de Coordenação do Crédito Rural poderá, ainda, contratar, pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, pessoal técnico para o desempenho de funções altamente especializadas.

§ 1º - O contrato, previsto neste artigo, poderá ser renovado sempre que a necessidade do serviço assim o exigir.

§ 2º - O contrato, para sua validade, depende de registro no Tribunal de contas do Estado, dele devendo constar, entre outras condições, a natureza da função, a qualificação profissional do contratado, o tempo de duração, o vencimento e bem assim os recursos por que correrão as despesas.

Art. 10 - O Conselho de Coordenação do Crédito Rural contará com recursos provenientes de:

I - verbas que forem consignadas ao Conselho no Orçamento do Estado;

II - acordos e convênios celebrados com a União, Bancos e entidades públicas e privadas, nacionais ou não;

III - fundos entregues por lei à administração do Conselho.

Art. 11 - Além dos recursos a que se refere o artigo anterior, contará o sistema de crédito rural, mediante acordos e convênios celebrados pelo Conselho, com recursos provenientes de dotações das carteiras especializadas em crédito agrícola dos Bancos dos quais o Governo possua o controle acionário, da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, e de outros que atuem no programa de crédito rural e que venham a integrar o sistema.

Art. 12 - Os recursos de que trata o artigo 10 desta lei constituirão o Fundo Estadual de Crédito Rural, administrado pelo Conselho de Coordenação do Crédito Rural, e serão destinados:

I - aos programas de crédito a serem executados diretamente pelos Bancos e outras instituições de assistência técnica e creditícia integrados na política de crédito rural do Governo;

II - à manutenção dos serviços do Conselho de Coordenação do Crédito Rural.

Art. 13 - Para obtenção de recursos destinados ao crédito rural, nos termos da presente lei, fica o Governo do Estado autorizado a contrair empréstimos internos ou externos com entidades de Direito Público e Privado, ou a dar sua garantia a operações desta natureza, realizadas por estabelecimentos de crédito integrados no sistema.

Art. 14 - Nos termos do art. 42, combinado com o artigo 43, item IV, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, até o montante de Cr$ 150.000.000 (cento e cinquenta milhões de cruzeiros), para atender às despesas resultantes da criação de novos cargos, contratos de pessoal e instalação do Conselho de Coordenação do Crédito Rural, podendo, para isto, realizar as operações de crédito necessárias.

Art. 15 - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei.

Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 17 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de abril de 1966.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Murilo Badaró

João Ewerton Quadros

Hugo Aguiar

Evaristo Soares de Paula

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Data da última atualização: 29/9/2005.