Lei nº 4.118, de 31/03/1966
Texto Original
Autoriza o Estado a contrair, com a União, o empréstimo de Cr$20.000.000.000.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair, com a União, o empréstimo de Cr$ 20.000.000.000 (vinte bilhões de cruzeiros), destinados à conclusão de obras de pavimentação de rodovias, de construção e reconstrução de prédios estaduais e de custeio de realizações de interesse da agricultura e da pecuária.
Parágrafo único - Serão condições do empréstimo o resgate no prazo de até 8 (oito) anos, e a taxa de juros de, no máximo 7% (sete por cento), ao ano.
Art. 2º - Para cumprimento do disposto no artigo anterior, e garantia do empréstimo, fica o Poder Executivo autorizado a emitir títulos da dívida pública até o valor de Cr$30.000.000.000 (trinta bilhões de cruzeiros), pelo prazo de 15 (quinze) anos, a juros de 6% (seis por cento) ao ano.
Art. 3º - O Estado consignará em Orçamento, os recursos destinados à amortização do empréstimo autorizado nesta Lei.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor da data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de março de 1966.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
João Ewerton Quadros