Lei nº 411, de 20/09/1949
Texto Original
Autoriza aquisição de um conjunto de Armazéns e de um Aviário Modelo, em Uberlândia, abre crédito especial e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a adquirir, da Fundação Brasil Central, pelo preço de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), um Aviário Modelo situado em Uberlândia, construído sobre a área de 8.750 m² (oito mil, setecentos e cinqüenta metros quadrados), com todas as suas construções, instalações, máquinas e pertences.
Art. 2º - Fica aberto à Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho o crédito especial de Cr$ 4.300.000,00 (quatro milhões e trezentos mil cruzeiros), para pagamento à Fundação Brasil Central, pela aquisição que lhe faz de:
I - Um Aviário Modelo, localizado em Uberlândia, conforme autorizado no artigo 1º desta lei - Cr$ 300.000,00;
II - Terrenos e benfeitorias, situados em Uberlândia, constituindo um conjunto de armazéns, declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, conforme descritos no decreto nº 2.659, de 12 de abril de 1948 - Cr$ 4.000.000,00.
Parágrafo único - Vigorará o crédito especial a que se refere este artigo até 31 de dezembro de 1952.
Art. 3º - O pagamento das importâncias a que se refere o artigo 2º desta lei será efetuado pela seguinte maneira:
Cr$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil cruzeiros), à vista, no ato de assinatura da escritura de compra e venda;
Cr$ 1.151.287,50 (um milhão cento e cinqüenta e um mil, duzentos e oitenta e sete cruzeiros e cinqüenta centavos), a prazo, em títulos hipotecários pagáveis a Tubal Vilela, vencíveis até fevereiro de 1952;
Cr$ 1.948.712,50 (um milhão, novecentos e quarenta e oito mil, setecentos e doze cruzeiros e cinqüenta centavos), a prazo, em oito (8) prestações trimestrais no valor de Cr$ 243.589,00 (duzentos e quarenta e três mil e quinhentos e oitenta e nove cruzeiros) cada, contados os prazos de noventa (90) dias, a partir de 1º de junho do corrente ano.
Art. 4º - As transmissões das propriedades indicadas no artigo 2º se farão sem ônus para a Fundação Brasil Central.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 20 de setembro de 1949.
MILTON SOARES CAMPOS
Américo Renê Giannetti
José de Magalhães Pinto