Lei nº 4.103, de 25/03/1966

Texto Original

Concede pensão à viúva do Dr. José Machado Penido.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte lei:

Art. 1º - Fica concedida à viúva do Dr. José Machado Penido uma pensão mensal, correspondente a 1 (um) salário mínimo vigente na Capital do Estado.

Art. 2º - A pensão é concedida enquanto perdurar a viuvez.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 25 de março de 1966.

O Presidente, (a.) Bonifácio José Tamm de Andrada

O 1º Secretário, (a.) João Navarro

O 2º Secretário, (a.) Anuar Fares