Lei nº 4.103, de 25/03/1966
Texto Original
Concede pensão à viúva do Dr. José Machado Penido.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte lei:
Art. 1º - Fica concedida à viúva do Dr. José Machado Penido uma pensão mensal, correspondente a 1 (um) salário mínimo vigente na Capital do Estado.
Art. 2º - A pensão é concedida enquanto perdurar a viuvez.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 25 de março de 1966.
O Presidente, (a.) Bonifácio José Tamm de Andrada
O 1º Secretário, (a.) João Navarro
O 2º Secretário, (a.) Anuar Fares