Lei nº 4.088, de 11/03/1966
Texto Atualizado
Autoriza a instituição da Fundação Universidade de Campanha.
(Vide Lei nº 6.423, de 30/9/1974.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, com sede na Cidade de Campanha, a Fundação Universidade de Campanha, entidade que se regerá por estatuto aprovado em decreto do Governador do Estado.
(Vide Estatuto contido no Decreto nº 9.744, de 6/5/1966.)
Art. 2º – A Fundação, entidade autônoma, adquirirá personalidade jurídica mediante a inscrição no registro civil das pessoas jurídicas, do seu ato constitutivo, bem como do seu estatuto e do decreto que os aprovar.
Art. 3º – A Fundação terá por objetivo criar e manter, sem fins lucrativos, institutos de ensino superior e pesquisas e formação profissional.
Art. 4º – O patrimônio da Fundação será constituído:
I – pela doação de Cr$ 500.000.000 (quinhentos milhões de cruzeiros) em apólices da dívida pública estadual, inalienáveis, vencendo juros de 5% (cinco por cento) ao ano, cuja emissão fica autorizada;
II – pelas doações e subvenções que lhe venham a ser fitas ou concedidas pela União, município, ou entidades públicas e particulares.
§ 1º – Os bens e direitos da Fundação somente poderão ser utilizados para realizar os objetivos previstos nesta lei, permitidas, porém, a alienação dos bens e a cessão de direitos para obtenção de rendas.
§ 2º – Na hipótese de extinguir-se a Fundação, seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais.
Art. 5º – O Governador designará o representante do Estado para os atos constitutivos da Fundação, compreendidos os que forem necessários à integração dos bens e direitos a que se refere o art. 4º, bem como quaisquer outros atos visando à constituição do patrimônio inicial da entidade.
Art. 6º – A Fundação será administrada por um Conselho Curador, composto de 3 (três) membros e 3 (três) suplentes, escolhidos pelo Governador do Estado entre pessoas de ilibada reputação e notório saber, com mandato de 4 (quatro) anos, podendo haver recondução.
§ 1º – O Conselho Curador elegerá o seu Presidente, que exercerá as funções de Presidente da Fundação e terá o título de Reitor.
§ 2º – Como órgãos de deliberação e de fiscalização financeira, a Fundação terá ainda a Assembléia Geral e o Conselho Fiscal, a serem constituídos na forma que dispuser o estatuto.
Art. 7º – Através do Conselho Curador, a Fundação prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 8º – A Fundação Universidade de Campanha será uma entidade orgânica, integrada por institutos centrais de ensino e pesquisa e Escolas ou Faculdades destinadas à formação profissional, nos termos da legislação federal que regula a matéria, cabendo:
I – aos Institutos Centrais, na esfera de sua competência:
a) ministrar cursos básicos de ciências, letras e artes;
b) formar pesquisadores e especialistas;
c) ministrar cursos de pós-graduação e realizar estudos e pesquisas nas respectivas especialidades;
II – às Escolas ou Faculdades, na esfera de sua competência:
a) ministrar cursos de graduação para formação profissional e técnica;
b) ministrar cursos de especialização e de pós-graduação.
Parágrafo único – A primeira unidade a ser instalada será a Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras.
Art. 9º – A Fundação Universidade de Campanha poderá encampar instituto de ensino superior existente na região, mediante proposta fundamentada do Reitor e aprovação do Conselho Curador.
Art. 10 – A estrutura da Fundação e a dos estabelecimentos componentes, as relações entre os mesmos e suas áreas de competência serão organizadas e definidas em regulamento elaborado pelo Conselho Curador e aprovado em decreto do Governador do Estado.
Art. 11 – A Fundação Universidade de Campanha empenhar-se-á no estudo dos problemas relacionados com o desenvolvimento econômico, social e cultural do país, e, especificamente, da região em que se localiza, por si ou em colaboração com entidades públicas que o solicitarem.
Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 13 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de março de l966.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
João Ewerton Quadros
Gilberto Antunes de Almeida
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Data da última atualização: 14/8/2026.