Lei nº 4.080, de 07/02/1966

Texto Original

Dispõe sobre o trabalho e o ensino obrigatório nas Cadeias Públicas.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam obrigatoriamente instituídos o trabalho e o ensino elementar nas Cadeias Públicas, para os presos submetidos a processo, bem como para os sentenciados a penas de detenção ou reclusão enquanto não recolhido às Penitenciárias do Estado.

Art. 2º - O trabalho será de natureza artesanal e agrícola, cabendo a elaboração dos planos e sistemas que deverão orientar a sua execução respectivamente à Secretaria do Trabalho e da Cultura Popular e à Secretaria da Agricultura, em regime de colaboração com a Secretaria do Interior.

Art. 3º - O produto do trabalho efetuado pelos presidiários será vendido por intermediário idôneo, mediante guias visadas pelo Delegado de Polícia local, que verificará seu peso e quantidade.

§ 1º - Permitir-se-á ao intermediário o recebimento de comissão não excedente a 10% (dez por cento) do prêmio da venda.

§ 2º - As delegacias de Polícia possuirão um livro de receita dos presidiários, onde, pelo funcionário designado, serão escrituradas as vendas realizadas.

Art. 4º - Se o presidiário de escassos recursos econômicos tiver filhos menores ou incapazes, o produto da venda será entregue à esposa ou companheira, salvo se tiver sido abandonado ou se com ela não convivia quando de seu recolhimento à prisão. Ocorrendo qualquer dessas hipóteses, o Juiz de Direito competente tomará as providências que julgar convenientes ao interesse dos referidos menores ou incapazes, com relação ao emprego das quantias oriundas de transação.

Art. 5º - Serão ministrados nas Cadeias Públicas, cursos de alfabetização e de Educação Moral e Cívica, por Professor que será colocado à disposição das Delegacias de Polícia pela Secretaria da Educação.

Art. 6º -A aptidão física e mental dos presidiários será aferida em exame a ser procedido, na forma do Regulamento, pelos médicos lotados nos Postos de Higiene e nos Centros de Saúde do Estado.

Art. 7º - Constatada a necessidade de tratamento especializado ou de internamento do presidiário em estabelecimento hospitalar de qualquer natureza, o médico a comunicará por escrito ao Delegado de Polícia, que providenciará a respeito.

Art. 8º - Os presidiários considerados fisicamente impossibilitados para o desempenho de trabalhos manuais terão direito a banhos diários de sol ao ar livre.

Art. 9º - Fica autorizada a Secretaria do Interior a entrar em entendimento com entidades de direito público ou privado para o fim de propiciar aos presidiários o cultivo de terras situadas nos arredores das cidades cujas cadeias não disponham de áreas aproveitáveis.

Art. 10 - As Cadeias cujos prédios forem construídos, remodelados ou ampliados após a publicação da presente lei, deverão conter uma sala de aula e uma dependência adequada para o trabalho artesanal, com dimensões proporcionais à lotação respectiva.

Art. 11 - O Estado somente construirá edifícios destinados à instalação de Cadeias Públicas em áreas de terreno cuja extensão possibilite o trabalho agrícola dos presidiários.

Art. 12 - A Secretaria de Comunicações e Obras Públicas adaptará as plantas e projetos de Cadeias Públicas as exigências da presente lei.

Art. 13 - O Governo do Estado nomeará uma Comissão de 3 (três) juristas, composta de um Juiz de Direito, de um membro do Ministério Público e de outro do Conselho Penitenciário, para elaborar o regulamento de trabalho para os presidiários, no qual deverão também ser fixadas medidas de higienização da vida carcerária.

Art. 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 7 de fevereiro de 1966.

O Presidente, (a.) Bonifácio de Andrada

O 1º Secretário, (a.) João Navarro

O 2º Secretário, (a.) Reny Rabello