Lei nº 4.079, de 07/02/1966 (Declarada inconstitucional)

Texto Atualizado

Estende a oficiais inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros disposições da Lei nº 1.803, de 14 de agosto de 1958.

(Lei com execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 7, de 5/5/1970, em virtude da declaração de inconstitucionalidade em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Representação nº 743, da Procuradoria-Geral da República.)

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte lei:

Art. 1º – São extensivos aos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros transferidos para a inatividade na vigência da Lei n. 497, de 24 de novembro de 1949, os direitos e vantagens previstos no art. 94 da Lei nº 1.803, de 14 de agosto de 1958, desde que, à época da transferência, contassem mais de 30 anos de efetivo serviço.

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 7 de fevereiro de 1966.

O Presidente, (a.) Bonifácio de Andrada

O 1º Secretário, (a.) João Navarro

O 2º Secretário, (a.) Reny Rabello

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Data da última atualização: 2/8/2017.