Lei nº 4.078, de 07/02/1966
Texto Original
Modifica disposição da Lei nº 46, de 18 dezembro de l947, e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte Lei:
Art. 1º - Os serviços jurídicos da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, executados mediante distribuição, ficam a cargo do pessoal técnico especializado do quadro da Autarquia e serão chefiados por advogado pertencente ao referido quadro.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, o art. 20 da Lei nº 46, de 18 de dezembro de l947.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 7 de fevereiro de l966.
O Presidente, (a.) Bonifácio de Andrada
O 1º Secretário, (a.) João Navarro
O 2º Secretário, (a.) Reny Rabello