Lei nº 4.077, de 28/01/1966
Texto Original
Cria a Escola de Ciências Médicas de Lavras.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criada, na cidade de Lavras, uma Escola de Ciências Médicas.
Art. 2º - Para cumprimento do disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a organizar uma fundação a que incumbirá a realização das providências necessárias à organização do instituto e à sua direção.
§ 1º - A fundação será presidida por cidadão de reputação ilibada, residente em Lavras, de livre nomeação do Senhor Governador do Estado e por um Conselho de Administração, composto de sete membros, indicados pela municipalidade de Lavras e nomeados pelo Governador do Estado.
§ 2º - A fundação, tão logo organizada, elaborará seu Regimento Interno, onde fixará, inclusive, a duração do mandato de seu Presidente e dos membros do Conselho de Administração, e que será aprovado por decreto do Poder Executivo estadual.
Art. 3º - Para atender às despesas decorrentes da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a emitir Cr$500.000.000 (quinhentos milhões de cruzeiros) em apólices, resgatáveis em 10 anos, mediante sorteio, as quais se poderão atribuir as vantagens de correção monetária que forem concedidas a outras obrigações do Estado.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei e a emissão de apólices nela autorizada, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, dispondo sobre a organização e funcionamento da Escola de Ciências Médicas da Cidade de Lavras.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de janeiro de 1966.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Teófilo Ribeiro Pires
Guilherme Machado