Lei nº 407, de 12/09/1949
Texto Original
Dispõe sobre reforma de praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os subtenentes, sargentos, cabos e soldados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, que completarem 55 anos de idade, serão reformados com os vencimentos integrais de seu posto, qualquer que seja o tempo de serviço, prescindindo inspeção de saúde, uma vez que satisfaçam os seguintes requisitos:
a) ausência de condenação, em sentença definitivamente transitada em julgado, por crime atentatório à dignidade militar;
b) bom comportamento.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 12 de setembro de 1949.
MILTON SOARES CAMPOS
Pedro Aleixo