Lei nº 404, de 06/09/1949
Texto Original
Fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais para o exercício de 1950 e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Para o exercício de 1950, é fixado em 8.708 (oito mil setecentos e oito) homens o efetivo da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, a qual terá a seguinte organização:
I – Quartel do Comando Geral, compreendendo:
a) Comando Geral;
b) Gabinete:
Chefia;
Sub-Chefia;
S-1 – Pessoal e efetivos:
c) Estado Maior:
S-2 – Informações;
S-3 – Instrução;
S-4 – Suprimentos – Evacuações;
d) Inspetoria Geral:
Chefia;
Serviço de Fundos;
e) Serviço de Administração:
Serviço de Intendência;
Serviço do Pessoal;
f) Chefia do Serviço de Saúde;
g) Serviço de Subsistência;
h) Serviço de Engenharia;
i) Serviço de Assistência Religiosa;
II – Departamento de Instrução;
III – 9 Batalhões de Caçadores;
IV – Companhia Isolada de Muzambinho;
V – Companhia Isolada de Teófilo Otoni;
VI – Esquadrão de Cavalaria;
VII – Corpo de Serviço Auxiliar;
VIII – Hospital Militar;
IX – Caixa Beneficente;
X – Quadro Suplementar.
Art. 2º – A organização das unidades enumeradas nas alíneas II, III, IV, V e VI obedecerá à mesma do exercício de 1949 e seus efetivos serão os previstos no quadro anexo, número 2.
Art. 3º – O Departamento de Instrução será organizado com um Comando, Diretoria Geral do Ensino – Administrativo, duas companhias de alunos e uma companhia de Comando e Serviços, sendo seu efetivo o fixado no quadro anexo número 2.
Art. 4º – O Corpo do Serviço Auxiliar terá a organização de um Comando, Seção de Comando e duas companhias de artífices, sendo seu efetivo o fixado no quadro anexo, número 2.
Art. 5º – O Hospital Militar terá a organização de Diretoria, Serviços Clínicos, Serviços Auxiliares das Clínicas e Serviço Administrativo, com o seu efetivo previsto no quadro anexo, número 2.
Art. 6º – O pagamento do pessoal da Polícia Militar corretá pela verba própria do orçamento geral do Estado, de acordo com o quadro anexo, número 1.
Art. 7º – Em caso de necessidade, as companhias isoladas de Teófilo Otoni e Muzambinho serão incorporadas ao 6º e 8º Batalhões, respectivamente.
Art. 8º – O Tenente-Coronel, o Major e o Médico da Polícia Militar, que servem em comissão no Corpo de Bombeiros, receberão seus vencimentos por esta Corporação.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor a partir de 1º de janeiro de 1950.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 6 de setembro de 1949.
MILTON SOARES CAMPOS
Pedro Aleixo
José de Magalhães Pinto
Anexo nº 1
Orçamento do pessoal para 1950
Anexo nº 2
Quadro demonstrativo da fixação da Polícia Militar para o exercício de 1950
Anexo nº 3
Quadro demonstrativo das despesas constantes do orçamento de 1949 e propostas para o orçamento pessoal de 1950
OBSERVAÇÃO: A imagem dos anexos está disponível em: