Lei nº 404, de 06/09/1949

Texto Original

Fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais para o exercício de 1950 e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Para o exercício de 1950, é fixado em 8.708 (oito mil setecentos e oito) homens o efetivo da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, a qual terá a seguinte organização:

I – Quartel do Comando Geral, compreendendo:

a) Comando Geral;

b) Gabinete:

Chefia;

Sub-Chefia;

S-1 – Pessoal e efetivos:

c) Estado Maior:

S-2 – Informações;

S-3 – Instrução;

S-4 – Suprimentos – Evacuações;

d) Inspetoria Geral:

Chefia;

Serviço de Fundos;

e) Serviço de Administração:

Serviço de Intendência;

Serviço do Pessoal;

f) Chefia do Serviço de Saúde;

g) Serviço de Subsistência;

h) Serviço de Engenharia;

i) Serviço de Assistência Religiosa;

II – Departamento de Instrução;

III – 9 Batalhões de Caçadores;

IV – Companhia Isolada de Muzambinho;

V – Companhia Isolada de Teófilo Otoni;

VI – Esquadrão de Cavalaria;

VII – Corpo de Serviço Auxiliar;

VIII – Hospital Militar;

IX – Caixa Beneficente;

X – Quadro Suplementar.

Art. 2º – A organização das unidades enumeradas nas alíneas II, III, IV, V e VI obedecerá à mesma do exercício de 1949 e seus efetivos serão os previstos no quadro anexo, número 2.

Art. 3º – O Departamento de Instrução será organizado com um Comando, Diretoria Geral do Ensino – Administrativo, duas companhias de alunos e uma companhia de Comando e Serviços, sendo seu efetivo o fixado no quadro anexo número 2.

Art. 4º – O Corpo do Serviço Auxiliar terá a organização de um Comando, Seção de Comando e duas companhias de artífices, sendo seu efetivo o fixado no quadro anexo, número 2.

Art. 5º – O Hospital Militar terá a organização de Diretoria, Serviços Clínicos, Serviços Auxiliares das Clínicas e Serviço Administrativo, com o seu efetivo previsto no quadro anexo, número 2.

Art. 6º – O pagamento do pessoal da Polícia Militar corretá pela verba própria do orçamento geral do Estado, de acordo com o quadro anexo, número 1.

Art. 7º – Em caso de necessidade, as companhias isoladas de Teófilo Otoni e Muzambinho serão incorporadas ao 6º e 8º Batalhões, respectivamente.

Art. 8º – O Tenente-Coronel, o Major e o Médico da Polícia Militar, que servem em comissão no Corpo de Bombeiros, receberão seus vencimentos por esta Corporação.

Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor a partir de 1º de janeiro de 1950.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 6 de setembro de 1949.

MILTON SOARES CAMPOS

Pedro Aleixo

José de Magalhães Pinto

Anexo nº 1

Orçamento do pessoal para 1950

Anexo nº 2

Quadro demonstrativo da fixação da Polícia Militar para o exercício de 1950

Anexo nº 3

Quadro demonstrativo das despesas constantes do orçamento de 1949 e propostas para o orçamento pessoal de 1950

OBSERVAÇÃO: A imagem dos anexos está disponível em:

https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/174/707/1174707.pdf.