Lei nº 4.029, de 28/12/1965 (Revogada)
Texto Atualizado
Dispõe sobre aposentadoria de servidores da Loteria do Estado de Minas Gerais.
(A Lei nº 4.029, de 28/12/1965, foi revogada pelo art. 12 da Lei nº 6.265, de 18/12/1973.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O Serviço de Loteria do Estado de Minas Gerais complementará os proventos de aposentadoria de seus servidores, concedida por entidade previdenciária a que sejam filiados.
Parágrafo único - A complementação terá por limite a quantia necessária à integralização do vencimento percebido pelo servidor na atividade, e será acrescida das vantagens de natureza pessoal, como o abono de família e os adicionais por tempo de serviço, inclusive os de qüinqüênio.
(Vide art. 13 da Lei nº 4.895, de 28/12/1965.)
Art. 2º - Aplica-se aos servidores aposentados da Loteria do Estado de Minas Gerais a Lei n. 2.474, de 3 de novembro de 1961, devendo ser compensado qualquer acréscimo verificado nos proventos da aposentadoria concedida pela entidade previdenciária a que pertencer o beneficiário, com a correspondente redução da quantia complementar devida pela Loteria.
Art. 3º - Na hipótese da extinção do Serviço de Loteria do Estado de Minas Gerais, o Estado assumirá o encargo da complementação prevista nesta lei.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 1965.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Guilherme Machado
Paulo Neves de Carvalho
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Data da última atualização: 5/9/2005.