Lei nº 3.912, de 22/12/1965

Texto Original

Concede pensão à viúva do Dr. José Domingues Leal e à professora Ana Pereira dos Santos.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica concedida a dona Maria Regina Rios Domingues, viúva do dr. José Domingues Leal, ex-médico da Polícia Civil do Estado, a pensão mensal vitalícia de Cr$ 150.000 (cento e cinqüenta mil cruzeiros).

Parágrafo único - Sobrevindo o falecimento da beneficiária, em estado de viuvez, a pensão objeto desta lei será rateada entre os filhos do casal, enquanto menores.

Art. 2º - Fica concedida a dona Ana Pereira dos Santos, professora leiga, de Jequitinhonha, a pensão mensal vitalícia de Cr$ 75.000 (setenta e cinco mil cruzeiros).

Parágrafo único - Sobrevindo o falecimento da beneficiária, a pensão constante do artigo extinguir-se automaticamente.

Art. 3º - O pagamento das pensões a que se refere esta lei correrá pelos recursos orçamentários próprios.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Guilherme Machado