Lei nº 3.905, de 22/12/1965

Texto Atualizado

Cria Colégios Normais Oficiais anexos ao Ginásio Estadual de Cabo Verde e ao Colégio Estadual Professor José Borges de Morais, de Rio Pomba.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam criados os Colégios Normais Oficiais anexos ao Ginásio Estadual de Cabo Verde e ao Colégio Estadual Professor José Borges de Morais, de Rio Pomba.

(Vide art. 1º da Lei nº 4.116, de 31/3/1966, que revogou a disposição relativa à criação do Colégio Normal Oficial anexo ao Colégio Estadual Professor José Borges de Morais, de Rio Pomba.)

Art. 2º - Para atender ao disposto no artigo anterior, ficam criados, no Anexo II da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, 7 (sete) cargos de Professor de Ensino Médio, nível XV, de classe singular; 2 (dois) cargos de Inspetor de Alunos I, nível III e 2 (dois) cargos de Contínuo-Servente I, nível II.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 4.116, de 31/3/1966.)

Art. 3º - As despesas resultantes desta lei correrão pelas verbas próprias do Orçamento do Estado.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Bonifácio José Tamm de Andrada

======================================

Data da última atualização: 16/9/2005.