Lei nº 3.903, de 22/12/1965

Texto Atualizado

Autoriza a instituição da Fundação Faculdade de Filosofia e Letras de Bom Despacho e da Fundação da Faculdade de Filosofia e Letras de Lavras.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Fica o Governo do Estado autorizado a instituir, com sede na cidade de Bom Despacho, a Fundação Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Bom Despacho, entidade autônoma que se regerá por estatuto aprovado em decreto do Governador do Estado.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.647, de 20/11/1967.)

(Vide Lei nº 6.869, de 9/9/1976.)

(Vide Estatuto aprovado pelo Decreto nº 43.975, de 24/2/2005.)

Art. 2º – Fica o Governo do Estado, também, autorizado a instituir, com sede na cidade de Lavras, a Fundação Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, entidade autônoma que se regerá por estatuto aprovado em decreto do Governador do Estado.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.647, de 20/11/1967.)

Art. 3º – As Fundações mencionadas nos artigos anteriores adquirirão personalidade jurídica pela inscrição no registro civil das pessoas jurídicas, dos seus atos constitutivos, bem como dos estatutos e dos decretos que os aprovarem.

Art. 4º – As Fundações ora instituídas terão por objeto criar e manter, nos termos da legislação federal que regula a matéria, as Faculdades de Filosofia, Ciências e Letras de Bom Despacho e de Lavras, institutos isolados de ensino superior.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.647, de 20/11/1967.)

Art. 5º – O patrimônio das Fundações será constituído:

I – pela doação, a cada uma, de Cr$ 500.000.000 (quinhentos milhões de cruzeiros) em títulos da dívida pública estadual, inalienáveis, que vencerão juros de 5% (cinco por cento) ao ano e cuja emissão fica desde já autorizada;

II – pelas doações e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela União, pelo Estado e pelo município ou por entidades públicas e particulares.

§ 1º – Os direitos, bens e rendas patrimoniais das Fundações serão aplicados exclusivamente na manutenção dos respectivos serviços de pesquisa e ensino.

§ 2º – No caso de extinguirem-se as Fundações, os patrimônios respectivos reverterão ao Estado de Minas Gerais.

Art. 6º – O Governador do Estado designará o representante do Estado para os atos constitutivos das Fundações, compreendidos os que forem necessários à integração dos bens e direitos a que se refere o art. 5º, bem como quaisquer outros atos visando à constituição do patrimônio inicial das entidades.

Art. 7º – As Fundações a serem instituídas nos termos desta Lei serão administradas, cada uma, por um Conselho Diretor, composto de 3 (três) membros e 3 (três) suplentes, escolhidos pelo Governador do Estado entre pessoas de ilibada reputação e notório saber, com mandato de 4 (quatro) anos, podendo haver recondução.

§ 1º – O Conselho Diretor elegerá o seu Presidente, que exercerá as funções de Presidente da Fundação.

§ 2º – Como órgão de deliberação e fiscalização financeira as Faculdades terão, ainda, a Assembléia Geral e o Conselho Curador, a serem constituídos na forma que dispuserem os estatutos.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.324, de 5/6/1974.)

Art. 8º – As Fundações, através do Conselho Diretor, prestarão contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.324, de 5/6/1974.)

Art. 9º – As Faculdades de Filosofia, Ciências e Letras de Bom Despacho e de Lavras serão unidades orgânicas, que ministrarão cursos diversos, conforme estabelecerem os respectivos regimentos e nos termos da legislação específica.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.324, de 5/6/1974.)

Art. 10 – Qualquer modificação dos estatutos primitivos das Fundações de que trata esta Lei será de iniciativa do respectivo Conselho Diretor e dependerá de aprovação em decreto do Governador do Estado, devendo ser averbada no registro civil das pessoas jurídicas.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.324, de 5/6/1974.)

Art. 11 – Os contratos do pessoal docente, técnico e administrativo das Fundações criadas por esta Lei reger-se-ão pela Legislação do Trabalho.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.324, de 5/6/1974.)

Art. 12 – Poderão as Fundações de que trata esta Lei, por proposta justificada do Presidente e mediante aprovação do Conselho Diretor, encampar instituto de ensino superior existente em sua região.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.324, de 5/6/1974.)

Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 14 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Bonifácio José Tamm de Andrada

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Data da última atualização: 11/8/2026.