Lei nº 3.894, de 21/12/1965

Texto Original

Concede pensão especial à viúva do ex-Secretário de Estado, Doutor Odilon Behrens e altera o artigo 1º da Lei n. 3.479, de 28 de outubro de 1965.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - É concedida à viúva do ex-Secretário de Estado Doutor Odilon Behrens, Senhora Maria da Natividade Lage Behrens, enquanto durar a viuvez, a pensão especial de Cr$ 200.000 (duzentos mil cruzeiros) mensais.

Parágrafo único - Sobrevindo o falecimento da beneficiária, em estado de viuvez, a pensão passará a ser devida aos filhos do casal, enquanto menores ou estudantes.

Art. 2º - Para atender às despesas desta lei no presente exercício, fica aberto, à Secretaria de Estado da Fazenda o crédito especial de Cr$ 600.000 (seiscentos mil cruzeiros), podendo o Executivo realizar, para esse fim, as operações de crédito necessárias.

Parágrafo único - O pagamento da pensão a que se refere esta lei correrá, nos exercícios subsequentes, por dotação orçamentária.

Art. 3º - Onde se lê, no artigo 1º da Lei n. 3.479, de 28 de outubro de 1965: “Helena Mendes Tôrres, leia-se: Maria Helena Mendes Tôrres”.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Guilherme Machado