Lei nº 3.806, de 16/12/1965

Texto Original

Autoriza a encampação da estrada que liga a cidade de Iraí de Minas ao entroncamento da rodovia Monte Carmelo-Nova Ponte.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado através do Departamento de Estadas de Rodagem a encampar o trecho da estrada que liga a cidade de Iraí de Minas ao entroncamento da rodovia Monte Carmelo-Nova Ponte, bem como o trecho que liga a referida cidade à rodovia Patrocínio-Monte Carmelo-Estrela do Sul-Araguari.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de dezembro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Antônio Aureliano Chaves de Mendonça